TJAM - 0601260-54.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vieram-me conclusos na presente data e após compulsa-los percebo que referente ao mesmo objeto foi proposta a demanda nos autos do processo de nº 0600566-51.2022.8.04.5300.
Com efeito percebe-se a duplicidade da presente demanda em relação à supramencionada em razão de se tratar de inquérito policial para investigar as mesmas partes e os mesmos delito.
O presente feito ainda se encontra pendente de julgamento, aguardando audiência preliminar para acordo de não-persecução penal. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337 (...omissis). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...omissis) Por sua vez, cabe ao juiz conhecer de ofício das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Pelo exposto, e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, inciso V, c/c. art. 337, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante.
Formalizado o procedimento, foi o autuado posto em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme evento 1.1.
Vieram-me os presentes autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 310, determina que o Juiz, ao receber o comunicado de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, adotar uma das seguintes providências: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Compulsando os autos, verifico que no caso em tela foram estritamente observados os requisitos legais exigidos para a realização da prisão em flagrante, bem como sua documentação, tudo consoante previsto pelo legislador nos artigos 302, 304 e 306 do CPP.
Materialidade e indícios da autoria delitiva suficientemente consubstanciados em razão de elementos de informação até então colhidos.
Auto de prisão em flagrante delito oriundo da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Lábrea/AM, o qual dá notícia da prisão de FRANCISCO VENILSON PEREIRA DE LIMA, pela prática, em tese, do tipo penal previsto no art. 306 do CTB.
Ademais, o delito imputado ao investigado permite o arbitramento de fiança (art. 322 do Código de Processo Penal), não havendo reparos a serem feitos quanto ao seu pagamento.
Assim, não havendo vícios materiais ou formais no auto em apreço, HOMOLOGO a Assim, não havendo vícios materiais ou formais no auto em apreço, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos a guia de depósito da fiança recolhida pelo flagranteado.
Ciência à Defensoria Pública.
CUMPRA-SE. -
18/03/2022 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2021 08:56
Recebidos os autos
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21/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/09/2021 16:18
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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