TJAM - 0600844-13.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA
-
10/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA
-
03/07/2025 06:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (02/07/2025). -
02/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2025 00:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA DA SILVA, em que foi efetuado o pagamento do valor devido por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A parte exequente, por meio de petição de mov. 61.1, informou o pagamento dos valores e requereu a expedição de alvará judicial, com autorização para levantamento pelo advogado constituído, conforme procuração juntada aos autos.
Alternativamente, pleiteou a realização de transferência bancária para a conta informada, em nome do escritório MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 11.***.***/0001-20, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3325-1, conta corrente 54767-0.
Diante do exposto, homologo o cumprimento da obrigação e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença.
Determino a expedição de alvará judicial, ou, sendo viável, a transferência eletrônica dos valores depositados à conta informada.
Fica autorizado o levantamento pelo advogado habilitado nos autos, nos termos da procuração acostada.
Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
01/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2024 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 11:55
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2024 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/02/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 10:26
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2023 11:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2023 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário movida por MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 20.1, tendo a parte Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitado a proposta oferecida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 20.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem interesse recursal.
Trânsito em julgado da Sentença.
Cumpra-se. -
11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/03/2023 12:10
Homologada a Transação
-
24/03/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA ALMEIDA DA SILVA
-
16/11/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
22/07/2022 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:52
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000015-18.2017.8.04.2901
Banco do Brasil S.A
Municipio de Beruri
Advogado: Gabriela Alves Miranda
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/02/2017 14:56
Processo nº 0001238-71.2019.8.04.2501
Banco da Amazonia Basa
Janio Cruz Pereira
Advogado: Joao Bosco de Andrade Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/10/2019 09:17
Processo nº 0600253-78.2022.8.04.2200
Banco da Amazonia Basa
Deusimar Gomes da Silva
Advogado: Cintia Gomes da Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/06/2022 10:16
Processo nº 0000096-72.2014.8.04.2900
Leandro de Oliveira Violin
Municipio de Beruri
Advogado: Leandro de Oliveira Violin
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2014 14:32
Processo nº 0600284-98.2022.8.04.2200
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Prefeitura Municipal de Anama / Am
Advogado: Williams de Freitas Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/07/2022 12:06