TJAM - 0602053-63.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
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26/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIVALDA RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
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16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
Desta forma, DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perito Angela Cristina Reis da Silva, que figura no Painel de Peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso.
I.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados, com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos; Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito.
II.
Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários.
III.
Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta, no prazo de cinco dias.
Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de novo perito; IV.
Caso quaisquer das partes insurja-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
V.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta.
Caso haja concordância ou após decisão de arbitramento, intime-se a autora, responsável pelo pagamento, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Advirta-se que, caso não realizado o depósito, estará configurada a preclusão na produção da prova pericial, com o consequente julgamento do mérito sem sua produção, observada a regra de distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1134768-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024).
Sem prejuízo, intimem-se as partes desta decisão, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Int. -
05/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/06/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:11
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
21/05/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ANAFP
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
02/03/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Inexistem questões processuais pendentes. 2.
Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos eventos 1.2 e 21.3, denominado cartão proposta; b) legalidade do(s) desconto(s) efetuado(s) pela ré; c) se da conduta da requerida decorreu algum dano, material ou moral, à requerente e, em caso positivo, qual a sua extensão. 3.
O ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC, tendo em vista que, ante os prontos controvertidos acima fixados, não se vislumbra peculiaridades na causa a ensejar a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 373, §1º, do CPC.
Portanto, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Serão admitidos todos os meios de prova, conforme as regras previstas no CPC, para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. 5.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, assim como indicar, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIVALDA RODRIGUES DA SILVA
-
01/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 08:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 3.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) A Requerida deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, a Requerida poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe à Requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) A Requerida deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se a Requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Se a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2022 11:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/06/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 05:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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