TJAM - 0602300-75.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.366,90 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) à Requerente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada vencimento.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante à ausência da parte requerida à audiência de conciliação, da análise da exordial, verifica-se que a situação apresentada exige o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas para melhor elucidação dos fatos.
Desse modo, determino que seja pautada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser realizada por videoconferência, com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Os respectivos atos intimatórios devem conter, necessariamente, as observações pertinentes quanto aos regramentos cabíveis à espécie, além daquelas de praxe, dispostas na Lei 9.099/95.
Seguindo o rito de forma estreita da Lei 9.099/95 esclareço à parte requerida que, conforme enunciado n. 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Ficam as partes desde logo advertidas que deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas e caso pretendam a sua intimação, deverão arrolá-las no prazo do art. 34, §1º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EBISON GOMES ALMEIDA
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30/05/2022 13:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2022 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 13:49
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/05/2022 12:09
Recebidos os autos
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12/05/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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