TJAM - 0600215-72.2021.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELBA DOS SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38.
DECIDO.
Julgo o feito de forma antecipada, nos temos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar.
Preliminarmente, rechaço a falta de condições da ação, porque de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso à jurisdição é garantia fundamental, de sorte que é prescindível o esgotamento da via administrativa.
Além disso, é entendimento jurisprudencial que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria da asserção, que impede que o juiz faça uma cognição acentuada para verificar se estão preenchidas as condições da ação e assim profira uma sentença sem resolução de mérito.
A propósito: A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.[1] (grifei).
Ademais, realço que o caso em epígrafe consiste, sim, em uma relação consumerista, mesmo que o requerido seja uma concessionária de serviços públicos regidos pela lei 8.789/95.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final dos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.[2] Assim sendo, mantenho a decisão proferida no mov. 6, que aplicou a regra da inversão do ônus da prova como regra de instrução, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, do CDC. A propósito: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.[3] Mérito.
Ao analisar os fatos trazidos pela requerente e confrontá-los com o que foi veiculado na contestação, verifico que a concessionária, ora requerida, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar as faturas e os dados constantes do seu sistema de dados.
Com efeito, a requerente alega que, de dezembro de 2015 até dezembro de 2019 não esteve morando em Amaturá e, por isso, as cobranças da concessionária de energia elétrica referentes a faturas em atraso seriam indevidas.
Entretanto, diante dos elementos trazidos pela requerida, não estou convencido da existência de indébito.
Primeiro, consta no sistema da concessionária o pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2018, conforme se vê na fotocópia acostada no mov. 16.1, p. 6.
Ora, se a requerente não estava em Amaturá e, por conseguinte, não estava usufruindo o serviço, quem pagou a fatura? Essa é a primeira incongruência.
Ademais, ao analisar detidamente as faturas, observa-se que há faturas cobrando um valor significativo, naturalmente em razão de um grande uso de KWh de energia elétrica, a exemplo das faturas de agosto de 2018 (R$ 106,56), fevereiro de 2019 (R$ 148,78) e maio de 2019 (R$ 230,19). É evidente que faturas com esses valores demandam um uso considerável de energia elétrica, não sendo crível que a casa estivesse desocupada com tamanho consumo.
Pode ser que a casa não estivesse ocupada pela requerente, mas certamente havia alguém fazendo o uso da energia elétrica fornecida pela concessionária, o que seria algo que fugiria do objeto da presente demanda.
Para além disso, consta nos autos, mov. 16.1, p. 7, dados oriundos do banco de dados da requerida, onde esta apresenta dados informatizados sobre o histórico da unidade consumidora nº 0718685-1 e, ao analisá-los, é possível verificar que não consta pedido de desligamento que a requerente alega ter feito.
Quanto ao pedido de danos morais por interrupção de fornecimento de energia elétrica supostamente ilegal, tenho que, de igual forma, não merece acolhimento, por um motivo muito simples: consta em diversas faturas, especialmente na de 05/2020 (mov. 22.2, p. 121) mês anterior ao corte alegado pela requerente aviso de corte por inadimplemento, o que atende a disposição legal do art. 6º, § 3º, II, da lei 8.987/95.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender que não há situação de indébito.
Deixo de condenar a parte sucumbente em litigância de má-fé por entender que não ficou caracterizada nenhuma hipótese do art. 80, do CPC.
Não há honorários, custas nem despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 do JEC.
REVOGO a liminar concedida no mov. 6.
Sentença publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intime-se. [1] STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado aos 14/10/2019 [2] STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017. [3] STJ. 4ª Turma.
REsp 1286273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021. -
26/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/01/2022 12:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/11/2021 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELBA DOS SANTOS RIBEIRO
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 02:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/08/2021 20:50
Decisão interlocutória
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25/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/08/2021 22:20
Decisão interlocutória
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17/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:34
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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