TJAM - 0000178-98.2016.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIALMENTEPROVIMENTO para afastar a omissão apontada, e, via de consequência, determinar que a DIB do benefício ora concedido tenha como marco inicial a data de entrada requerimento (DER) 24/02/2015 - ev. 1.27.
Deixo de valer-me dos efeitos modificativos, à toda evidência, porque apreciada a questão pendente, não restou em substituição da sentença.
Por isso, mantenho os demais termos do comando sentencial inalterados. À Secretaria para proceder com a alteração do polo ativo, tal como determinado na referida sentença.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida desde logo de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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11/10/2024 20:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/01/2024 12:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/01/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2023 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade movida por CREUZA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a autora que preencheu todos os requisitos legais e por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade.
Com a inicial vieram os documentos nas mov. 1.15 a 1.53.
Citado, o INSS apresentou contestação na mov.8, requerendo a total improcedência do feito.
Não foi possível realizar audiência de instrução e julgamento, mormente o falecimento da parte autora.
Pedido de habilitação formulado nos autos na mov.50.
Não houve manifestação do INSS acerca do pedido de habilitação.
Não foi requerida a produção de provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, por estarem presentes os requisitos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado nos autos pela herdeira da parte autora. À secretaria para proceder com a habilitação de ALEXSANDRA DOS SANTOS LIMA nos autos.
Pois bem.
Não há que se falar em prescrição nos autos, uma vez que não estão sendo pleiteadas verbas anteriores ao período de 5 anos ao ajuizamento da ação.
A aposentadoria por idade possui fundamento nos art. 48 a 51 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural possui previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: a) Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher; b) O exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora completou 55 anos de idade em 21/04/2007.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER 24/02/2015), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário, sendo-lhe exigida a comprovação nos 180 meses anteriores à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, obedecendo-se à tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Portanto, cabe a análise atinente ao exercício da atividade rural.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestada pela prova testemunhal depende de um início de prova material, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
Analisando os documentos juntados pela autora com a inicial, concluo que eles são aptos como início de prova para demonstrar a atividade rural exercida por si há longa data.
A intenção do legislador em exigir um início de prova não é outra senão a de dar um alicerce para a prova testemunhal, a fim de impedir a ocorrência de fraude.
Pode ser então, qualquer elemento físico do qual se possa extrair qualquer indício acerca da atividade laboral da parte, desde que oportunamente corroborado pela prova testemunhal.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o requerido, as provas apresentadas pelo autor, , são suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.
O fato da parte requerente não trazer para os autos todos os documentos relacionados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 não constitui óbice à concessão do benefício pretendido, pois, nos dias de hoje, até mesmo os trabalhadores do meio urbano são compelidos, pela necessidade econômica e pelo desemprego, ao exercício de atividades informais, sem registro em carteira ou qualquer outra formalidade.
Tal fenômeno ocorre com maior intensidade no meio rural, onde as oportunidades de serviço são ainda mais escassas e os trabalhadores (pessoas simples e humildes) são desconhecedores de seus direitos e obrigações.
Ou seja, a observância radical e absoluta de tais exigências implicaria em verdadeiro retrocesso ao sistema da prova legal ou tarifada, cerceando o livre convencimento do magistrado na apreciação do conjunto probatório.
A jurisprudência nacional não destoa do enunciado, senão vejamos excertos que colaciono: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CUMULAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DFADVOCATÍCIOS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, à rurícola que comprova satisfazer os requisitos previstos em lei por meio de início razoável de prova material, corroborado com prova testemunhal (Súmula nº 27, TRF 1ª Região e 149 do STJ). 2.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, os documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc. (STJ Resp nº 261.242-PR, DJU de 3.9.2001, p. 241). 3.
Juros de mora incidentes a partir da citação (Súmula nº 204 STJ). 4.
A correção monetária deve ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas 148, STJ e 19 do TRF 1ª Região). 5.
Os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% devem incidir somente sobre as prestações vencidas a partir da data de prolação de Sentença recorrida, excluindo-se da base de cálculo as prestações que se vencerem após a essa data (Súmula 111 STJ). 6.
Remessa oficial que se dá parcial provimento. (TRF PRIMEIRA REGIÃO.
Processo 2003.01.99.041194-0-RO, relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, j. 4.12.2006).
O que se extrai dos autos é que a autora é agricultora e pescadora, atividades das quais retirava o seu sustento e da sua família, caracterizando a sua condição de segurado especial.
No que tange a carência exigida para a concessão do benefício, comprovou o exercício de atividade rural pelo tempo exigido em lei, já que demonstrada a atividade.
Demonstrou, ainda, a autora, ter a idade mínima exigida para a aposentadoria pretendida de cinquenta e cinco anos.
Devo anotar, por fim, que a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial é diferenciada, incidindo unicamente sobre a sua produção, ou seja, não há salário-de-contribuição, exceto se o mesmo desejar contribuir facultativamente, como contribuinte individual, a fim de possibilitar a obtenção de benefícios superiores ao salário mínimo.
Destarte, considerando que a autora comprovou a idade mínima; que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário-de-contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial e decorrente implantação do benefício pretendido, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
05/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2023 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 09:20
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Edital
Recebi hoje, no estado em que se encontra.
Autos, vieram-me conclusos para sentença.
Entretanto, ao proceder a análise do caderno processual, constato que a requerente faleceu no curso do processo e por ocasião da audiência aprazada e mediante Ata de Ofício (ID. 31.1), houve determinação do Juízo para que em 30 (trinta) dias, a parte interessada promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Ademais, não consta nos autos link da audiência (ID. 31.1).
Sendo assim, a presente ação não se encontra preparada para julgamento do mérito, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria que certifique quanto à tempestividade da petição de habilitação de ID. 50.1-50.14, bem como junte aos autos o link para acesso à Audiência de Instrução por videoconferência (Mov.31.1).
Cumpra-se. -
26/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 23:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/05/2022 19:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2021 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
09/09/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/09/2021 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
13/01/2021 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
30/01/2017 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
30/01/2017 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2017 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/01/2017 09:42
Recebidos os autos
-
20/10/2016 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/10/2016 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 10:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 10:07
Recebidos os autos
-
12/06/2016 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2016 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
03/05/2016 11:56
Juntada de CITAÇÃO
-
25/04/2016 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 09:39
Recebidos os autos
-
04/02/2016 09:39
Distribuído por sorteio
-
04/02/2016 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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