TJAM - 0600662-80.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MEIRIJANE MATUTE GOMES
-
17/03/2023 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:48
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:28
ALVARÁ ENVIADO
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:52
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
27/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:52
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 06:16
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da astreinte fixada em sentença de mov. 20.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
28/10/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MEIRIJANE MATUTE GOMES
-
07/10/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2022 12:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:52
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide, qual seja, Tarifa Cesta Fácil Econômica e determino ao réu que se abstenha de efetuá-las, com o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC.; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 4.068,20 (quatro mil, sessenta e oito reais e vinte centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2022 09:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 05:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MEIRIJANE MATUTE GOMES
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07/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 22:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
22/07/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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