TJAM - 0602147-29.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/12/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:00
Edital
Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o ente público manifestou discordância aos cálculos apresentados pela parte credora (ev. 57.1/57.3).
Houve determinação de remessa dos autos à Contadoria, a qual apresentou os cálculos no ev. 70.1/70.3.
Instadas, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (ev. 76.1 e 78.1).
Sem delongas, tendo em vista a manifestação de concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ev. 70.1/70.3).
Quanto ao requerimento de reserva do valor de honorários contratuais do(a) advogado(a) no valor a ser percebido pela parte autora, este merece guarida, conforme respaldo legal: Art. 22, da EOAB.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Desse modo, é possível a reserva de tais honorários, uma vez que ainda não houve a expedição do RPV sob discussão, devendo ser resguardado o direito do(a) Patrono(a) constituído(a).
No entanto, consigno que, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, não haverá fracionamento de valores ou documentação de precatório/RPV a ser expedido especificamente em relação aos honorários contratuais.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de não ser possível o fracionamento da execução, mediante a expedição de RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente, por ofensa ao disposto no Art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] grifei Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de reserva dos honorários contratuais formulado, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor auferido pela parte exequente, conforme contrato juntado aos autos (ev. 1.4), nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, sem que isso importe, conforme fundamentação retro, em expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado.
Assim, expeça-se ofício requisitório, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Expeça-se, também, ofício requisitório, de forma separada, para que se proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por meio de RPV.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/11/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2024 16:32
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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18/10/2024 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2024 09:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/03/2024 02:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2024 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 525,§6º, do CPC.
Intime-se a parte impugnada para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja feita a apuração do saldo devedor, com base nos parâmetros estabelecidos em sentença.
Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por parte beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em recolhimento de custas.
Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, deverão as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2023 09:46
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
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18/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2022 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/08/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:00
Edital
Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para condenar o INSS a RESTABELECER ao Requerente o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, consoante parâmetros abaixo discriminados.
IMPROCEDENTE o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. -
26/07/2022 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/07/2022 23:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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14/07/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/03/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 11:19
Juntada de LAUDO
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08/10/2021 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 14:08
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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