TJAM - 0600666-20.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/01/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DIENIFF ANDRESSA DA SILVA E SILVA
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/11/2022 10:34
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:21
Expedição de Mandado
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22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, em atenção ao previsto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e revogo os termos da decisão de mov. 8.1.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Após, não havendo a interposição de recursos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no sistema.
P.R.I.C. -
16/11/2022 09:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIENIFF ANDRESSA DA SILVA E SILVA
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretenda produzir em juízo ou se manifeste quanto a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
23/09/2022 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIENIFF ANDRESSA DA SILVA E SILVA
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24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência ajuizada por Dieniff Andressa da Silva e Silva em face de Banco Bradesco S/A, no qual postula pela suspensão imediata dos descontos em conta corrente de sua titularidade a título de Cesta B.
Expresso 4 e Cesta B.
Expresso 5, com aplicação de multa diária por desconto indevido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifico que se trata de relação de consumo a ensejar a aplicação das regras referentes ao microssistema consumerista brasileiro, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, é importante que o autor apresente indícios mínimos da verossimilhança das alegações, de modo a se concluir pela presença do requisito da probabilidade do direito postulado, bem como o perigo da demora, a fim de se comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a parte Requerida vem descontando na conta bancária de titularidade do Demandante valores mensais a título de Cesta B.
Expresso 4 e Cesta B.
Expresso 5, sem que se tenha firmado contrato com esse objeto, consoante leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos na movimentação 1.3.
Desse modo, entendo que estão devidamente configurados os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aliado ao disposto no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, de modo que se mostra medida de justiça a suspensão dos descontos liminarmente. É digno ressaltar que tal medida não provoca irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, visto que, em caso de revogação, os descontos poderão ser realizados normalmente.
Nessa quadra, resta consolidado o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, de acordo com os Arestos assim sumariados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTA.
CABIMENTO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO OU MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a suspensão dos descontos das tarifas bancárias denominadas Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica da conta do Autor, ora Agravado, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma; - In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade dos descontos das tarifas bancárias, praticados em desfavor do Agravado, na medida em que o consumidor alega não tê-los contratados perante a instituição financeira, a justificar a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumidor; - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade dos descontos das tarifas.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso; - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos das tarifas na conta do Autor, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada a devida contratação; - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de abusividade contratual.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40002285520198040000 AM 4000228-55.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O arbitramento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de multa por dia de descumprimento, limitada a 5 dias-multa, não se configura desarrazoada ou desproporcional, já que possui como finalidade a garantia da eficácia da decisão, a evidenciar sua natureza coercitiva, aliada ao fato da evidente capacidade econômica do obrigado pelo cumprimento. 2.
O prazo de 3 (três) dias fixado de para o cumprimento da decisão judicial não é diminuto, haja vista que o agravante dispõe de rede informatizada e sistematizada que permite a alteração de dados e informações a respeito de seus clientes, de forma que alguns comandos em sua rede interna pelo setor responsável são capazes de determinar a suspensão da tarifa bancária em debate. 3.
Recurso não provido. (TJ-AM - AI: 40031689020198040000 AM 4003168-90.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destaco, em acréscimo, que a concessão da medida liminar não ensejará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de comprovação pela demandada da contratação pela parte autora do serviço ora questionado, a decisão em tutela de urgência poderá ser revogada, restabelecendo-se o status quo ante, de acordo com o que preceitua o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Cesta B.
Expresso 4 e Cesta B.
Expresso 5, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
25/07/2022 12:54
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:36
Recebidos os autos
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22/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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