TJAM - 0600822-52.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DE SOUZA RAMOS
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28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU BMG
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17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDA DE SOUZA RAMOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Defiro a retificação do pólo passivo da demanda para que conste o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Como antes anunciado, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
Os autos versam sobre a existência de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte requerente.
No entanto, há provas de que a parte requerente celebrou contrato de empréstimo junto ao requerido, bem como autorizou os descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 13.2/13.12, restando evidenciado que a empresa respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Denota-se que o contrato assinado juntado pelo requerido, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o contrato juntado pela empresa demandada tem o aceite digital da parte consumidora.
O artigo 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A própria Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, §2°, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Há ainda a previsão da Lei n° 10.931/04 que em seu artigo 29, §5°, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) §5° A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Há no caso em epígrafe, assinatura digital da parte autora, gerada por software capaz de identificar o signatário (data, hora, nome, IP de localização e selfie).
Nessa conjuntura, caberia à parte requerente impugnar a assinatura constante no instrumento de contrato juntado, requerendo a produção de outras provas para demonstração da nulidade do contrato, no entanto, limitou-se a requerer o julgamento antecipado.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos termos abaixo: (...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. (...) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. (STJ Resp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019). Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do requerido, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/08/2023 19:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/11/2022 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/09/2022 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2022 23:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2022 16:58
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDA DE SOUZA RAMOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas na inicial.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos em seu contracheque, originária de empréstimo consignado, contendo cláusulas abusivas.
Juntou o espelho de consignações e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos na folha de pagamento Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se adequa ao rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a recebo.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao da parte Autora, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações da parte Autora e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência da parte Autora, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos na folha de pagamento da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, defiro, com base no artigo 6ª, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/07/2022 13:31
Decisão interlocutória
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18/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:15
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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