TJAM - 0600849-65.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução proposto por BANCO BRADESCO S/A em face de JÚLIA FERNANDES DE CASTRO.
Alega o Embargante que a execução de astreintes após descumprimento da obrigação de fazer apresentada pela Embargada está com excesso de execução, visto que o Embargante considera inexigível a multa, haja vista a ausência de intimação pessoal, razão pela qual requer o Embargante seja reconhecido o excesso de execução.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tudo ponderado, DECIDO.
Os embargos à execução em sede de Juizado Especial, são expressos no artigo 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95.
Igualmente é a dicção do Enunciado n° 121 do FONAJE, senão vejamos: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.
Diz o artigo em comento: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...).
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nesse sentido, a controvérsia reside na ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que estaria em desacordo com a súmula 410 do STJ, assim a insurgência deste diz respeito a suposto excesso do valor a ser pago pelo Embargante a título de astreintes.
No caso em testilha, após minuciosa análise dos autos, sobretudo das provas colacionadas, verifico que não procede o excesso de execução, tendo em vista que o Embargante tomou conhecimento da decisão proferida de forma eletrônica nos autos, e continuou efetuando descontos referentes a tarifas bancárias na conta da Embargada, fazendo com que houvesse a execução da multa.
Assim, tenho que o presente embargo não merece ser acolhido, eis que nos presentes autos não houve excesso de execução ou qualquer hipótese legal para cabimento do presente recurso, posto que desnecessária é a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASTREINTE INTIMAÇÃO PESSOAL SUMULA 410 DO C.
STJ DESNECESSIDADE APÓS O ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1 - Desnecessária a intimação pessoal da agravante acerca da multa fixada pelo descumprimento do comando judicial para a exigibilidade das astreintes, tal como preceituava a súmula 410 do C.
STJ, na medida em que, com o advento do atual Código de Processo Civil, esta não se mostra mais aplicável. 2 - Restando evidente que a agravante foi devidamente intimada da incidência de astreinte pelo descumprimento do comando judicial, quando de sua intimação para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, não há como afastar a exigibilidade da multa fixada nesse particular. Conversão em perdas e danos, ante a confessada impossibilidade de cumprimento da obrigação. 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22519945420208260000 SP 2251994-54.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Portanto, não há que se falar em excesso de execução, visto que o ora Embargante descumpriu a medida imposta no decisum, fazendo jus ao cumprimento de sentença relativo a multa fixada, em verdade os presentes embargos revelam-se protelatórios.
Ademais, dá detida análise dos autos foram apreciados 3 petitórios da Embargada informando ao Juízo os novos descontos que estavam sendo procedidos pela Embargante, demonstrando serem mais de 09 (nove) descontos, diferente do que alega o causídico do Embargante, motivo pelo qual entendo não assistir razão o alegado.
Posto isso, determino à intimação da parte Exequente para que realize a correção dos cálculos da execução relativo a multa.
Após a correção dos cálculos, intime-se o Executado para cumprimento da obrigação, a fim de que seja saldado o débito objeto da lide.
P.R.I.
Cumpra-se. -
29/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte Exequente, na qual requer que seja efetuada a penhora através da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros em nome da(s) parte(s) Executada(s), até o valor correspondente ao seu crédito.
Tendo como base o valor atualizado do débito, defiro o pedido.
Proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, a teor dos artigos 835, I , e 854, ambos do Código de Processo Civil, até o valor do débito atualizado, acrescido multa de 10%, em razão do descumprimento da sentença prolatada, tendo incidido a multa prevista no art. 523, §1, do NCPC.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a teor do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa ou não sendo possível efetivar a indisponibilidade dos ativos financeiros por inexistência de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, voltem-me os autos conclusos.
Ademais, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/03/2022 23:43
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h Determino que seja o Requerido intimado a efetuar as diligências oriundas da condenação, conforme despacho retro, sob pena das cominações legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h Intime-se o Requerido, para que providencie a suspensão dos descontos efetuados na conta da Requerente, bem como proceda o depósito do valor devido a título de multa por descumprimento de medida imposta em sentença.
Cumpra-se. -
05/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA FERNANDES DE CASTRO
-
02/09/2021 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE JÚLIA FERNANDES DE CASTRO
-
30/08/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:11
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
30/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 13:19
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:02
Decisão interlocutória
-
19/07/2021 12:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
08/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA FERNANDES DE CASTRO
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07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2021 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 07:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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22/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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18/05/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA FERNANDES DE CASTRO
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12/04/2021 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 11:55
Juntada de CITAÇÃO
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12/04/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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12/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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