TJAM - 0004662-33.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
-
17/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 09:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
19/04/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE M R O MELO-ME REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DE MELO
-
07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
-
18/02/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
-
12/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE M R O MELO-ME REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DE MELO
-
10/02/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem, em decisão mov.86.1 há um erro material, o executado foi devidamente localizado, na execução há ausência de bens para penhorar, motivo pelo qual determino a motificação da decisão nos seguintes termos: restou frustrada a execução, em razão da não localização de bens da parte executada, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Advirto que a suspensão não impede o exequente de buscas por bens. Intimem-se as partes. -
07/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 00:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:27
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/01/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2025 00:00
Edital
No caso em apreço, o executado não apontou fatos novos que poderiam ensejar em mudança de entendimento, tampouco o exequente anuiu à proposta de garantia.
O executado não comprovou anuência dos sócios da empresa, não há certidão de matrícula atualizada e ainda a dívida não diz respeito à empresa terceirizada. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de imóvel dado em garantia.Observo que até o presente momento restou frustrada a execução, em razão da não localização da parte executada, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o § 4.º e §5º, artigo 921, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/12/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2024 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:00
Edital
Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao requerimento do executado, no prazo de 15 dias, após remetam-se os autos conclusos para decisão. -
29/10/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/10/2024 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
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25/05/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
-
22/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
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14/06/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
-
02/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ALBERTO DA SILVA MAIA, em face de M R O MELO-ME, com fulcro no débito cujo valor atualizado até a data da distribuição é R$ 71.000,00.
A executada foi regularmente citada (item 1.3 fl. 7).
Não obstante tenha sido citado, não procedeu ao pagamento da dívida, tampouco ofereceu bens à penhora.
Assim, o Exequente peticionou nos autos requerendo busca, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros em nome da executada (item 19.1).
Relatados.
Decido.
I) DO PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA SISBAJUD É cediço que nas execuções por título extrajudicial, uma vez não satisfeita voluntariamente a obrigação de pagar, é cabível a sujeição de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo.
Assim, os bens do Executado, móveis ou imóveis, estarão sujeitos à constrição estatal.
Para tanto, o art. 11 da Lei nº 6.830/80, que regula as ações de Execuções Fiscais, bem como o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece uma ordem preferencial de penhora, na qual é dada preferência à penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Assim, os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram instituídos de maneira a proporcionar maior efetividade às decisões, uma vez que permite a localização de ativos financeiros porventura existentes nas contas bancárias dos executados.
Outrossim, a Emenda Constitucional 45/2004 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos Tribunais a desnecessidade de esgotamento de diligências para a localização de bens do executado passíveis de penhora.
Isso posto, DEFIRO o requerimento do Exequente e realizo a pesquisa no sistema SISBAJUD, visando a penhora de dinheiro nas contas do executado M R O MELO-ME, até o limite do débito.
Encontrado valor suficiente, é desnecessária a lavratura de auto/termo de penhora, uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio Sistema Sisbajud, que substitui a necessidade de repetição de atos com a mesma finalidade.
Intime-se o Exequente desta Decisão e das pesquisas realizadas, momento em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se. -
02/10/2021 11:36
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO DA SILVA MAIA
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27/11/2018 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 18:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2017 11:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/10/2017 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 10:52
Conclusos para decisão
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18/07/2017 10:52
Recebidos os autos
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13/12/2016 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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13/12/2016 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2015 13:22
Conclusos para despacho
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23/09/2014 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2014 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2014 13:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0021100-06.369 . . .
-
18/07/2014 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0004663-18.2013.8.04.4700
-
18/07/2014 11:44
APENSADO AO PROCESSO 0000000-00.0211.0.00.6369
-
18/04/2013 16:21
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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