TJAM - 0601890-65.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/11/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SULLAMITA KESSY SCHOENAL DA SILVA
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10/10/2024 01:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SULLAMITA KESSY SCHOENAL DA SILVA
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11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 23:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2023 18:46
PROCESSO SUSPENSO
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01/11/2023 10:05
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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22/06/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SULLAMITA KESSY SCHOENAL DA SILVA
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16/09/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 3.827 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2022 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/08/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SULLAMITA KESSY SCHOENAL DA SILVA
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10/08/2022 11:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 05:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
25/07/2022 17:39
Decisão interlocutória
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21/07/2022 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 11:52
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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