TJAM - 0602565-14.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/07/2025 07:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Visto.
Conforme manifestação da parte autora, na petição de mov. 50.1, requereu seja realizada perícia, contudo, nos termos do art. 464, do Código de Processo Civil, não mencionou em que consistiria o pedido de perícia, tendo o feito de forma genérica.
Portanto, como forma de esclarecer ao juízo quanto ao teor da perícia requerida a ser realizada, inclusive, indicando qual a área de atuação do profissional técnico a ser nomeado, conforme cadastro disponibilizado por este tribunal, intime-se a parte autora, para em 10 dias, fornecer mais informações em relação ao que se busca alcançar por meio da prova técnica almejada.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/02/2025 09:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/02/2025 09:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/12/2024 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/12/2024 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/11/2024 11:24
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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26/09/2024 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/09/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/09/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/09/2024 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2024 23:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2024 23:00
Decisão interlocutória
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24/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/11/2023 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2023 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/08/2023 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/07/2023 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/02/2023 11:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/12/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2022 10:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:26
PRAZO DECORRIDO
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09/12/2021 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
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09/11/2021 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/11/2021 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/11/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 09:37
RETORNO DE MANDADO
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01/10/2021 15:34
RETORNO DE MANDADO
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29/09/2021 18:12
Recebidos os autos
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29/09/2021 18:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/09/2021 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/09/2021 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/09/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/09/2021 10:27
Expedição de Mandado
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29/09/2021 10:24
Expedição de Mandado
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29/09/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/09/2021 22:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
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07/08/2021 17:51
Recebidos os autos
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07/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:31
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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