TJAM - 0600417-28.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, para determinar ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC, no valor de R$ 8.900,00 e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs, sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF *90.***.*92-04), e alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001-para o devido levantamento.
Intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique o trânsito e cumpra-se o disposto acima.
Cumprida a obrigação, arquive-se. -
27/06/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2022 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/05/2022 19:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária.
A parte ré não se opôs ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora para pagamento no valor principal de R$ 8.529,41 e honorários no valor de RS 788,77.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs, sejam expedidos RPVs em nome do advogado da parte autora, GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO (CPF *90.***.*92-04), e alvará em nome de GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.728.092/0001-para o devido levantamento e prestação de contas ao final.
Certifique-se a secretaria o trânsito da homologação do acordo. -
11/05/2022 13:51
Homologada a Transação
-
11/05/2022 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
28/01/2022 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:00
Edital
Posto isto e considerando que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a pagar para ao autor o beneficio da aposentadoria rurícola, de um salário mínimo mensal, com abono de 13º salário, a partir do requerimento administrativo., devendo o INSS reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar desenvolvido entre 15/03/1990 a 24/05/2021.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, com aplicação dos juros de mora em conformidade com o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, ou seja, utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O Instituto, ora réu, é isento do pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, conforme orientação contida na Súmula nº 111 do STJ.
Determino a implantação do benefício, fixando o prazo de 45 dias, contados da intimação da sentença, para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de RS 100,00 (cem reais), até o limite de RS 10.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Intimem-se.
Itapiranga, 02 de Outubro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
03/10/2021 09:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/09/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
15/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/08/2021 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 18:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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31/05/2021 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 10:19
Recebidos os autos
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31/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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