TJAM - 0002586-86.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAURO PAULO GALERA MARI
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Processo em que se requer o início da liquidação de sentença quanto as verbas honorárias sucumbenciais.
Evento 1.3, em que consta como anexo sentença de improcedência da pretensão autoral, com a condenação do requerente em honorários.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Conforme termos do §3º do art. 98 do Código Processo Civil, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a revogação do benefício da Justiça Gratuita somente será deferida com base nos documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Os honorários de sucumbência, em decorrência da concessão da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa, e somente poderão ser executados, se o credor efetivamente demonstrar que não existe mais a situação de insuficiência que autorizou a concessão da gratuidade. (TRF-4 - AC: 50353275920164047000 PR 5035327-59.2016.4.04.7000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença de ref.mov. 1.1, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Processo em que se requer o início da liquidação de sentença quanto as verbas honorárias sucumbenciais.
Evento 1.3, em que consta como anexo sentença de improcedência da pretensão autoral, com a condenação do requerente em honorários.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Conforme termos do §3º do art. 98 do Código Processo Civil, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a revogação do benefício da Justiça Gratuita somente será deferida com base nos documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Os honorários de sucumbência, em decorrência da concessão da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa, e somente poderão ser executados, se o credor efetivamente demonstrar que não existe mais a situação de insuficiência que autorizou a concessão da gratuidade. (TRF-4 - AC: 50353275920164047000 PR 5035327-59.2016.4.04.7000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença de ref.mov. 1.1, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
14/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 23:00
Decisão interlocutória
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01/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:53
Recebidos os autos
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26/11/2020 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2020 12:05
Recebidos os autos
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26/11/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 12:05
Distribuído por dependência
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26/11/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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