TJAM - 0600884-59.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR GEAN OLIVEIRA DA SILVA
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 22:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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05/06/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR GEAN OLIVEIRA DA SILVA
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24/05/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 15:30
Decisão interlocutória
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08/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/03/2022 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR GEAN OLIVEIRA DA SILVA
-
17/03/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/03/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Social de Seguro Social INSS (evento 30).
A exequente apresentou planilha de cálculos requerendo a expedição de RPV, conforme evento 32.2 dos autos.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Em tempo, indefiro o pedido de aplicação de multa requerido no petitório de ref. mov. 38.1, diante da não comprovação, pela parte exequente, do descumprimento quanto à implantação do benefício ora concedido. -
14/03/2022 21:33
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
14/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Sendo assim, intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535, do CPC).
Havendo impugnação a presente execução, intime-se a parte exequente para a manifestação, no prazo legal.
Ato contínuo, fica a parte executada, em igual prazo, intimada a apresentar a comprovação de que a tutela de urgência foi devidamente cumprida, conforme o prazo estabelecido na Sentença, sob pena de aplicação de multa de 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Decorrido os prazos, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
10/02/2022 20:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/12/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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17/12/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/12/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR GEAN OLIVEIRA DA SILVA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2019 item 1.7), além do abono anual previsto no art. 40 da referida Lei; e CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 22/01/2019, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato cumprimento do item a, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, §5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Dê-se vista ao ente público requerido, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, por meio de sua procuradoria.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/10/2021 10:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR GEAN OLIVEIRA DA SILVA
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/08/2021 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/07/2021 13:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/07/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 13:49
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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