TJAM - 0601321-19.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
-
25/02/2022 13:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
-
24/02/2022 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
-
18/02/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2021 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
-
14/12/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida na petição de Item 49.1.
Quanto ao valor remanescente, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja a Ré intimadas ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/12/2021 10:33
Decisão interlocutória
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05/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 11:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2021 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
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29/11/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 07:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 11:08
Decisão interlocutória
-
13/11/2021 01:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de NAZARE REBELO BÁCRY, em que alega excesso de execução.
Da análise do feito, entendo que o Impugnante (Réu) não logrou por força do ônus probatório sobre si recaído (artigo 373, inciso II, do CPC), afastar, excluir ou desconstituir o direito do Impugnado (Autor por patrono) relativo à movimentação do aparato judiciário para a satisfação do crédito que ostenta judicialmente, à medida em que se limitou a alegar que cumpriu com todas as obrigações, sem trazer aos autos nenhuma prova.
Com efeito, a sentença proferida às fls. 16 transitou em julgado no dia 31/08/2021, ao passo que começou a contar o prazo para pagamento voluntário da obrigação, de 15 (quinze) dias úteis, conforme determina o art. 523, caput, do CPC, tendo este esgotado em 23/09/2021.
Deste modo, conforme já determinado em Sentença, decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o Réu tenha cumprido a obrigação, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, à luz do artigo 523, § 1º do Digesto Processual Civil.
Se a obrigação de fazer não foi cumprida e fora fixado limite de dias-multa em decisão, recaía sobre o Impugnante o ônus pelo qual preferiu responder. "Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor disponível em favor do exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2021 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 20:47
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/10/2021 00:00
Edital
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via SisbaJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do SisbaJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on-line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
05/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 13:12
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
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18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/08/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NAZARE REBELO BACRY
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25/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 21:34
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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