TJAM - 0000573-12.2013.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEURILENE DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Visto, etc.
Compulsando os autos, verifico que não houve remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos moldes do procedimento especial adotado nas execuções contra a Fazenda Pública.
Apesar disso, a parte executada apresentou impugnação (mov. 56.1), alegando, em síntese, excesso de execução com base nos critérios de atualização monetária e juros aplicados pelo exequente.
Contudo, a impugnação revela-se prematura, pois não há, ainda, cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Assim sendo, deixo de conhecer da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, por inadequação temporal, da mesma forma, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, pois não há decisão de mérito nem sucumbência a justificar a condenação da parte executada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração do débito objeto da presente lide.
Aportado aos autos os cálculos, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo de 5 dias, observada a contagem em dobro em relação ao MUNICÍPIO DE FONTE BOA (art. 183, CPC), após conclusos para decisão. -
05/06/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não impugnada a execução no prazo citado, o que deverá ser certificado, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição da República.
Em se tratando de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/12/2024 20:55
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 20:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
22/03/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2023 11:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEURILENE DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de salários de abril de 2009 a junho de 2011 e de agosto a dezembro de 2012, 13º salário dos últimos cinco anos e férias dos três últimos períodos mais 1/3, a contar do ajuizamento da ação, valores a serem calculados sobre a remuneração da parte autora à época do pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1.855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2022 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 11:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
30/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEURILENE DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
-
11/07/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:57
Decisão interlocutória
-
17/06/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2019 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 11:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/01/2019 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/01/2019 15:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEURILENE DE OLIVEIRA
-
13/12/2018 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 11:03
Decisão interlocutória
-
19/01/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2014 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2013 10:32
Recebidos os autos
-
12/10/2013 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2013 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001017-26.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Rosilene Farias da Silva
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001608-51.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Maria Mazonina Lima de Carvalho
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602379-70.2022.8.04.4700
Raimundo Nonato Calheiro da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/06/2022 10:44
Processo nº 0002344-98.2018.8.04.4701
Maria Rozinei Barbosa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/11/2018 07:02
Processo nº 0600279-86.2022.8.04.6400
Igor Coelho Sociedade I. Advocacia
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 09:16