TJAM - 0600796-28.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO OLIVEIRA ZUANI PRESTES
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06/03/2024 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 19:20
ALVARÁ ENVIADO
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06/03/2024 10:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO OLIVEIRA ZUANI PRESTES
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11/01/2024 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
05/09/2023 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO OLIVEIRA ZUANI PRESTES
-
03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO OLIVEIRA ZUANI PRESTES
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO OLIVEIRA ZUANI PRESTES
-
25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2023 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que apesar deste magistrado ter anunciado o julgamento antecipado, não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Outrossim, a parte Requerida pôde exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, não gerando qualquer nulidade a dispensa da audiência de conciliação, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis são regidos por princípios específicos, entre os quais a celeridade e a informalidade, e as partes podem chegar a uma composição a qualquer momento.
Aliás, é bom lembrar que na contestação a Requerida não trouxe qualquer proposta de acordo, o que também reforça a desnecessidade e improdutividade da designação de audiência. Sem mais preliminares a analisar e estando o processo em ordem, passo à análise do mérito.
A matéria é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que aplica-se às atividades bancárias, conforme verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a parte requerente comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte requerida o serviço de cesta básica de serviços, que deu ensejo aos descontos em sua conta e, ainda, sofrendo reajustes.
Nesta senda, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos em sua conta corrente com a descrição de "cesta básica de serviços", conforme se verifica na documentação acostada aos autos , todos sem sua anuência, ou pelo menos não foi demonstrado pela parte requerida a contratação dos referidos serviços. Destaque-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis consolidou o entendimento de que: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (0000511-49.2018.8.04.9000).
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez, já que sequer juntou aos autos o contrato referente ao pacote de serviços, que deu origem aos débitos mencionados na inicial.
Portanto, evidentemente deve ser declarada a inexigibilidade da prestação.
Passo a analisar o pedido de devolução em dobro dos valores.
Entendo por reconhecer a procedência do pedido para condenar a parte requerida a devolver em dobro os valores cobrados por esse serviço e descontados indevidamente da conta da parte requerente, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a má fé da parte ré.
Ressalte-se que este foi o entendimento firmado pela superior instância no julgamos dos autos nº. 0000511-49.2018.8.04.9000.
No tocante aos danos morais, a invasão indiscriminada na conta corrente do autor sem sua autorização, demonstra conduta abusiva que deve ser reprimida.
A realização de débito em conta sem autorização do cliente é suficiente para gerar dano moral que justifica a imposição de indenização.
Em casos como o dos autos o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório em relação ao dano moral, o qual deve ser aferido levando-se em conta além do seu aspecto compensatório, o seu aspecto punitivo, observando a capacidade econômica da parte causadora do dano, conforme precedentes do STJ, eis que sua conduta afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular a reincidência da conduta praticada pela parte Requerida.
Acrescento ainda, que não há que se falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista que a quantia a ser arbitrada não possui o condão de enriquecer a parte Requerente, mas apenas amenizar os danos sofridos, servindo para punir levemente as grandes empresas que insistem em continuar ofertando serviços de péssima qualidade.
Ademais, considerando o capital social da parte Requerida, vez que se trata de empresa de renome nacional, com forte presença midiática, o valor fixado deve ser razoável e proporcional a sua capacidade econômica.
Assim, levando-se em consideração os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela parte Requerente, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, assim como também o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), para confortar o abalo por ela injustamente suportado, bem como para desestimular a conduta indiligente da parte Requerida.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Uatumã, datado e assinado eletronicamente DIEGO MARTINEZ FERVENZA CANTOARIO Magistrado Juiz Titular da Comarca de São Sebastião do Uatumã -
13/03/2023 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2023 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 22:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2022 00:00
Edital
1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.Deixo de pautar audiência de conciliação, em razão da dificuldade de acesso dos fornecedores a esta Comarca.
Contudo, faculto a apresentação de proposta de acordo. 4.Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois entendo não caracterizado o perigo na demora (CPC, art. 300). 5.Cite-se o réu, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.Caso oferecida contestação, determino que o Cartório intime o autor para oferecer réplica, no prazo legal (Portaria nº. 2/ 2019 GAB/URU). 7.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
09/08/2022 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2022 15:35
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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