TJAM - 0602379-70.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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28/03/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 16:59
ALVARÁ ENVIADO
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26/03/2024 16:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/03/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2024 23:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito (item 37.1-2), sem impugnação do Exequente quanto ao montante depositado pelo Executado, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, diante da desistência do recurso interposto pela Requerente, a qual homologo, bem como porque a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, acolho JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Expeça-se alvará em nome do causídicio caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração.
Caso contrário, faça-o em nome da parte Reclamante.
Intimem-se as partes, para no prazo de cinco dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Ainda, considerando que não houve a realização de audiência com o comparecimento pessoal da parte autora, deve esta ser intimada pessoalmente, pelos meios mais céleres, eficazes e econômicos, acerca da expedição do mencionado alvará.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, remeta-se ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
20/03/2024 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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07/02/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 13:23
Decisão interlocutória
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correções monetárias pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 171,60 (cento setenta e um reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do decisum.
SERVE COMO MANDADO. -
25/02/2023 03:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2023 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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09/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
10/08/2022 23:51
Decisão interlocutória
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09/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO CALHEIRO DA COSTA
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02/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 07:55
Recebidos os autos
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30/06/2022 07:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 10:44
Recebidos os autos
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28/06/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 05/01/2024 00:00