TJAM - 0601999-86.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:06
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 04:30
PRAZO DECORRIDO
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24/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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22/09/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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22/09/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE
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21/09/2023 14:46
RETORNO DE MANDADO
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18/09/2023 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2023 13:22
Expedição de Mandado
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17/09/2023 13:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/09/2023 17:19
RETORNO DE MANDADO
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15/08/2023 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/08/2023 19:18
Expedição de Mandado
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07/08/2023 23:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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01/08/2023 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/12/2022 11:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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15/12/2022 10:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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15/12/2022 10:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2022 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/11/2022 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 11:32
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2022 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/10/2022 22:52
Expedição de Mandado
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23/10/2022 22:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2022 00:00
Edital
Altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
20/10/2022 21:19
Decisão interlocutória
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14/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:52
Juntada de REQUERIMENTO
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14/10/2022 11:17
Processo Desarquivado
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19/08/2022 22:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 00:00
Edital
Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC).
Isento de custas na forma do § 3º do art. 90 do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se a baixa. -
18/08/2022 07:47
Homologada a Transação
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16/08/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/08/2022 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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18/07/2022 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2022 10:25
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2022 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2022 14:43
Expedição de Mandado
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11/07/2022 08:48
Recebidos os autos
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11/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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08/07/2022 12:32
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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