TJAM - 0600969-78.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
23/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ILSON ETER DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais por ILSON ETER DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao sistema Projudi, verifico a existência de processo com as mesmas partes e causa de pedir tramitando nesta Comarca, estando, inclusive, sentenciado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3° Há litispendência quando se repete a ação que está em curso. O Autor já moveu em desfavor do banco Réu 3 (três) ações contestando contratos de cartão de crédito consignado, inclusive o contrato objeto desta lide.
No processo n° 0001145-45.2018.8.04.2501, movido em 2018, em que o Autor contende também em desfavor do banco demandado, há discussão em relação ao contrato n° 11833648 com data de inclusão em 04/02/201 com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Noutro giro, segundo o histórico de consignações juntado aos autos e a narrativa dos fatos na inicial, percebe-se que trata-se do mesmo contrato já discutido nos autos da ação n° 0001145-45.2018.8.04.2501, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já apreciada por este Juízo, contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/08/2022 14:04
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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16/08/2022 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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