TJAM - 0000480-23.2016.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2025 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
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25/08/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IZABEL OLIVEIRA DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE OFÍCIO EXPEDIDO (14/08/2025). -
14/08/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 11:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/08/2025 11:27
Processo Desarquivado
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21/05/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/04/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/03/2025 03:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/10/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
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29/10/2024 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2024 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024 12:59
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/09/2024 12:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
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09/09/2024 01:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/07/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2024 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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20/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/07/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
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20/07/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/07/2024 13:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 57.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 57.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 57.2 R$ 8.559,98 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e noventa e oito centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 11:33
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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24/05/2023 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/01/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/11/2022 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença proferida às fls. 43.1, alegando, em suma, que a manifestação judicial embargada apresenta erro material quanto à data de citação da requerida.
Decido.
Sem delongas, observo que os embargos de declaração merecem acolhimento.
O que em verdade ocorre é que este juízo optou por acatar a sugestão de procedimentos previstos na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020, a qual sugere um rito mais célere aos processos previdenciários, em especial aqueles em que figuram no polo ativo segurados especiais.
Para esse caso específico, propõe a Portaria que para fins de citação, considerar-se-á efetivada quando da manifestação que ocorre após a audiência, nos termos do parágrafo 1º, inciso I.
No entanto, observo que no presente caso a Decisão inicial não foi redigida sob a égide da citada Portaria, o que importa considerar que a citação tenha sido efetivada nada data informada pelo embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo já dito, recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, emprestando-lhes efeito modificativo para acrescentar ao dispositivo o seguinte excerto: " Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 10/11/2013 DIP: 10/11/2013 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: IZABEL OLIVEIRA DA SILVA CPF: *15.***.*74-90 Nome da criança: PABLO DA SILVA OLIVEIRA Data do ajuizamento 31/03/2016 Data da citação 21/02/2018 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal ".
Intimem-se desta as partes.
Anotações necessárias.
Cumpra-se.
Humaitá, 18 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
18/10/2022 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/10/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto a proposta de acordo apresenta pelo requerido.
I - Ocorrendo a aceitação do acordo: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, concluso para Homologação.
II - Caso contrário: Certifique-se quando realmente ocorreu a citação do requerido.
Após, concluso para apreciação dos Embargos. -
04/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
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29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de IZABEL OLIVEIRA DA SILVA concessão de salário-maternidade, em face do instituto nacional de seguridade social INSS, alegando, em síntese, que é agricultora e desenvolve atividade de agricultura e subsistência sob o regime de economia familiar.
Requer a parte autora que, na qualidade de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade junto a previdência social, uma vez que nasceu-lhe em 10/11/2013 o filho PABLO DA SILVA OLIVEIRA.
Assim, diante tal fato, pede que a ré seja condenada a conceder o benefício salários-maternidade, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, alegando, dentre outros: a) que a parte autora não comprovou a realização de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, o que afasta a concessão do benefício; b) pleiteou a improcedência da pretensão deduzida na inicial (fls. 7.1).
Em sede de instrução, foram ouvidas autora e testemunhas (fls. 25.1). É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o processo. 2.1.
Requisitos legais O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da previdência, de qualquer natureza, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art.71 da Lei n. 8.213/91 (com redação pela Lei 10.710/03).
Para a segurada especial, a lei exige comprovação de atividade rural descontínua nos 12 meses anteriores ao início do benefício (art. 25, II c.c. 39 da Lei n. 8.213/91).
Esse o sentido do art. 25, inciso III, e art. 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91, os quais preceituam que a concessão do salário-maternidade depende do atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais, permitida, em substituição, a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
Confira-se: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:[...]III salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...]Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Em outras palavras, da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo egrégio STJ, nos termos da Súmula 149: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ainda, em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 e o art. 106 da Lei n. 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitirem-se outros documentos idôneos, desde que contemporâneos à época dos fatos.
Esse o teor da Súmula 34 da TNU: para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Destaque-se que, conforme orientação do INSS, a certidão de nascimento pode ser apresentada como início de prova material.
Nesse sentido já se manifestou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 320560.
Relator: Ministro Gonçalves.
Julgado em: 20/05/2014.
DJe: 27/05/2014).
Logo, no presente caso (segurada especial), são requisitos para a concessão do benefício: a) prova do parto; b) comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, por meio de início de prova material, ainda que de forma descontínua, ou atendimento de um período de carência de 10 contribuições mensais.
Por fim, quanto ao valor do benefício, determina o art. 73 da Lei n. 8.213/91 que, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em:[...]I em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica; II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Do caso concreto, o parto está comprovado pela Certidão de Nascimento de fls. 1.13.
Quanto à comprovação de atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, como prova material, a parte autora juntou documentos tais como declaração de residência cujo endereço consta zona rural Distrito de Auxiliadora, Documento emitido pelo INCRA, dentre outros.
Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, fundamentam satisfatoriamente a possibilidade de ser a parte autora segurada especial da previdência social.
Durante a instrução, restou provado que o caso da parte autora é o típico caso de colonos da Amazônia, que em geral vivem relativamente isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência.
Devido ao isolamento, referidos agricultores sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais.
Ocorre que esses agricultores da Amazônia vivem, presumidamente, do extrativismo, da pesca e agricultura de subsistência.
Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto.
Desta feita, entendo que resta devidamente comprovado que a parte autora é moradora da zona rural, local onde vive até hoje com a família, incluindo esposo e filho; que sempre retirou da lavoura seu sustento, possuindo, ainda, notórios vínculos rurais; por fim, noto que não consta nenhum tipo de vínculo urbano cadastrado no CNIS, relacionado à parte autora.
Destarte, tenho que há início de prova material, que foi devidamente corroborada por prova testemunhal (fls. 25.1), preenchendo, desta forma, os requisitos exigidos pela legislação.
Nessa esteira, diante do contexto fático probatório dos autos, considerando a documentação apresentada e os depoimentos consistentes e convergentes prestados em audiência, reputo que a requerente logrou demonstrar através de início de prova material, corroborada por depoimento firme de testemunha em juízo, que preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência, qual seja: a condição de segurada especial nos doze meses anteriores ao parto, razão pela qual faz jus ao benefício de salário-maternidade.
Sendo assim, o deferimento do pedido, na forma da fundamentação acima é a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos por , de modo a CONDENAR o INSTITUTOIZABEL OLIVEIRA DA SILVA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, a pagar o benefício previdenciário de salário-maternidade, na forma do art. 73, inciso III, da Lei n. 8.213/91, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP).
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
P.R.I.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Salário-maternidade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 10/11/2013 DIP: 10/11/2013 RMI SALÁRIO-MÍNIMO Nome da beneficiária: IZABEL OLIVEIRA DA SILVA CPF: *15.***.*74-90 Nome da criança: PABLO DA SILVA OLIVEIRA Data do ajuizamento 31/03/2016 Data da citação 24/09/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
18/08/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 14:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTADO(A) POR INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/09/2021 14:11
Juntada de CITAÇÃO
-
13/09/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2020 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
-
11/07/2020 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2018 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2018 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO
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22/02/2018 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2018 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/01/2018 14:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 09:09
Conclusos para decisão
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31/03/2016 11:03
Recebidos os autos
-
31/03/2016 11:03
Distribuído por sorteio
-
31/03/2016 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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