TJAM - 0600964-56.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA VICTÓRIA PONTES SOBREIRA
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12/12/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:34
ALVARÁ ENVIADO
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11/12/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2023 13:14
Processo Desarquivado
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18/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA VICTÓRIA PONTES SOBREIRA
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13/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 18.2.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n° 9.099 de 1995), após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará e arquivem-se. -
23/08/2023 12:06
Homologada a Transação
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13/08/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/08/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/05/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo. 1) Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância. 2) Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória. 3) Não havendo proposta de acordo e apresentada contestação ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/03/2023 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil ou existência de união estável e profissão da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
16/08/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:42
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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