TJAM - 0600965-41.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 17:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULA ADRIANA DERZI ALBARADO REIS REPRESENTADO(A) POR ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA
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14/04/2023 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por PAULA ADRIANA DERZI ALBARADO REIS em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 17.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, ficando condicionada ao pagamento para ajuizamento de nova ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2023 12:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/02/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
16/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:59
Recebidos os autos
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12/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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