TJAM - 0600857-31.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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04/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO
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22/12/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:36
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:29
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO
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14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/10/2021 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO
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07/10/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por OTHONIEL RODRIGUES LIRA FILHO contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15 Fundamento e decido A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, não se exige prévia reclamação administrativa na pretensão discutida nos presentes autos.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, sob pena de violação ao princípio da ubiquidade.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Quanto à conexão arguida, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se às tarifas saque terminal e a outra refere-se à seguinte tarifa: mora cred pess.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a um assunto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo, além da narrativa inicial e documentação acostada guardarem verossimilhança.
Nesse sentido, alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos.
O réu, em contestação, alega que os descontos cobrados têm origem no fornecimento de serviços à requerente, tais como emissão de extratos e saques realizados em terminais eletrônicos, além do permitido gratuitamente por mês, portanto, legalmente autorizados e devidos.
Pois bem, de fato, o banco réu não colacionou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das supracitadas tarifas ou, ainda, contrato ou termo de adesão que pudesse ensejar a cobrança de tais encargos pelos serviços disponibilizados, seja de maneira escrita, por telefone ou caixa eletrônico, não trazendo aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apenas juntou aos autos alegações genéricas, sem no entanto, justificá-los mediante apresentação de contrato ou termo de adesão, por exemplo.
No entanto, frise-se, sem base contratual ou comprovação de que o mesmo fora feito, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou que atuou com seu dever de informação, tendo em vista não ter comprovado manter a devida transparência quanto aos serviços e condições que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.6, melhores discriminadas ao item 1.5, cobradas no curso da ação.
Por sua vez, não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 109,35 (cento e nove reais e trinta e cincoi centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e o único documento juntado foi o de itens 1.5/6.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação por parte do autor da tarifa denominada TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, de forma a determinar que a parte requerida se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 218,70 (duzentos e dezoito reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 30 de setembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/10/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/09/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:12
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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