TJAM - 0000330-53.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA
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02/05/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/04/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2023 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2023 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
stos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação acidentária, movida por TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Manifestação da Exequente apresentada em item 80.l/80.2.
Concordância do INSS em item 88.1.
Decido.
Desta feita, por se tratar de verba de caráter alimentar, valido os cálculos de item 80.l/80.2, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com a verba condenatória e sucumbencial ali discriminada.
Expeça-se, pois, o expediente de RPV/PRECATÓRIO sobre os valores apontados, sem envio dos autos à Contadoria para fins de atualização, nos termos acima especificados.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará, com baixa definitiva dos autos. -
25/05/2023 16:12
Homologada a Transação
-
20/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 22:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos. Diante do requerimento de cumprimento de sentença de mov. 80.1, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de item 82.1. Na oportunidade, intime-se a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. À Secretaria para que proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. -
22/03/2023 09:17
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:55
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo para as partes apresentarem recurso.
Processo sentenciado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
19/12/2022 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA
-
30/11/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
30/11/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/11/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA
-
03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA
-
14/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/05/2022 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/04/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2022 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2022 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/10/2021 10:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2021 07:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2021 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2021 15:30
RETORNO DE MANDADO
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02/08/2021 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
-
24/06/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA MARIA DE JESUS LIMA
-
27/06/2019 11:23
Recebidos os autos
-
27/06/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/06/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2019 00:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/04/2019 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2019 23:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/04/2019 23:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/04/2019 23:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/04/2019 23:54
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2019 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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