TJAM - 0600811-76.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o pedido de item 88.1, tendo em vista que a sentença isentou o requerido das custas, e o prazo para interposição de recurso contra a sentença transcorreu sem qualquer oposição por parte da autora. Diante disso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/12/2024 16:25
Decisão interlocutória
-
03/11/2024 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/10/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/09/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS PINHEIRO REIS
-
21/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS PINHEIRO REIS
-
17/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
12/09/2024 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
12/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/09/2024 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Diante da inércia do executado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
I.C. -
06/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS PINHEIRO REIS
-
11/04/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/10/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos da petição de mov. 53 e certidão de mov. 54.1, vejo que os cálculos apresentados pelo exequente na mov. 51 imprimem os termos da sentença de mov. 41.1 c/c a Portaria nº 1.855/2016 PTJ, ao passo que os homologo.
Assim, expeça-se ofício requisitório ao Estado do Amazonas, conforme cálculos de mov. 51.1, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores.
Observe-se a Secretaria o disposto na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e Portaria nº 720/2020 PTJ deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento e saque em favor do exequente.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
14/09/2023 17:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2023 14:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINÍCIUS PINHEIRO REIS
-
15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:00
Edital
4.
Dispositivo Fortes em tais fundamentos, julgo procedente em parte o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de R$ 100,00, a título de honorários periciais, por laudo confeccionado, no caso, 5 (cinco) laudos, totalizando o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão dos serviços prestados pelo Requerente como Perito Médico Criminal nesta Comarca.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Isento o réu do pagamento de custas, nos termos do artigo 17, IX, da Lei estadual nº 4.408/2016.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certifique a Secretaria se o proveito econômico obtido com a presente decisão, devidamente atualizado, ultrapassa o valor de 100 (cem) salários mínimos.
Em caso positivo, proceda-se à remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente da interposição de recurso pela parte, em atenção ao disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, não havendo recursos interpostos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2023 09:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/06/2023 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 23:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2023 01:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/12/2022 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista que há interesse da Fazenda Pública no objeto da lide, entendo inviável a audiência de conciliação e mediação, de maneira que aplico a regra contida no artigo 334, §4º, II, do Digesto Processual Civil.
Determino seja o requerido citado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
24/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 17:51
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Em análise aos documentos acostados à exordial, verifico que há indícios de que a parte autora possui condições para arcar com as custas processuais.
Desse modo, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos pertinentes a seu estado financeiro, mormente a última declaração do imposto de renda à Receita Federal e contracheque atualizado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
22/08/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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