TJAM - 0600554-62.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:37
ALVARÁ ENVIADO
-
12/12/2024 17:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/10/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2024
-
18/08/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2024 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALLACE DUQUE SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2024 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALLACE DUQUE SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/05/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
14/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2024 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:32
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/11/2023 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 17:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
15/06/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:55
ALVARÁ ENVIADO
-
15/05/2023 11:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
02/03/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 09:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:49
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/11/2022 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/11/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2022 23:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE WALLACE DUQUE SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISTO, acolho os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA (R$ 514,12), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2022 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601920-21.2022.8.04.6300
Magalhaes &Amp; Macedo Advogados Associados
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 11:24
Processo nº 0001831-28.2014.8.04.6300
Otto da Silva Melo
Nv Industria Comercio Construcao LTDA
Advogado: Everson de Lima Conceicao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602512-65.2022.8.04.6300
Banco Honda S.A
Raimundo Nonato da Silva Queiroz
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602696-05.2021.8.04.4700
Marcus Silva de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2021 10:12
Processo nº 0603939-81.2022.8.04.5400
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sandro Coelho Neves
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00