TJAM - 0602016-25.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/11/2022 20:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/11/2022 20:17
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE NUNES FERREIRA
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:33
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
23/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinado por este Juízo o pagamento de custas ou comprovar hipossuficiência econômica, com a parte autora restando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em não havendo dúvida quanto à negligência do autor, é de rigor o indeferimento de plano da petição inicial em não se tendo efetuado o pagamento de custas necessárias para o prosseguimento do feito.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
22/08/2022 17:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE NUNES FERREIRA
-
19/07/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:41
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 00:27
Recebidos os autos
-
10/07/2022 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2022 00:27
Distribuído por sorteio
-
10/07/2022 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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