TJAM - 0602031-68.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/01/2025 18:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIDEON MATOS DOS SANTOS
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07/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/12/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 21:09
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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03/10/2024 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 00:00
Edital
Ante ao exposto, defiro a habilitação dos sucessores no polo ativo da ação, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2023 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:00
Edital
Diante da certidão de óbito da autora (37.2), com fulcro no artigo 313, inciso I e §1º determino a suspendo o feito e determino a intimação dos herdeiros por meio da advogada para que manifestem se o falecido tinha companheira ou demais herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção no caso de silêncio. Findo o prazo, intime-se o INSS para manifestar-se quanto à habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 dias.
Após remetam-se os autos conclusos para sentença de habilitação e homologação de cálculos. -
07/08/2023 14:26
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 09:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c artigos 48, §1º e art. 142, da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor do autor GIDEON MATOS DOS SANTOS, no valor de 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO.
Para o início do benefício fixo a data do requerimento administrativo 19/10/2021.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, já que a probabilidade do direito está demonstrada pelo direito aqui reconhecido, e o perigo de dano é inerente ao próprio direito que se busca, concedo a tutela de urgência.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E. Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento). Intime-se a Procuradoria do INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, no prazo de 45 dias, em atenção ao art. 41-A da Lei 8.213-91 estabelecendo em seu parágrafo 5º que o prazo máximo para implementação de benefício previdenciário é de 45 dias.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ).
O INSS é isento das despesas processuais.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Intime o Autor, por meio de seu Procurador 15 dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal 30 dias já em dobro.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se. -
16/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/10/2022 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIDEON MATOS DOS SANTOS
-
30/09/2022 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIDEON MATOS DOS SANTOS
-
19/09/2022 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Edital
Com a designação de data e hora para a perícia, intime-se a Autora, por sua advogada.
Após a juntada do laudo, intime-se a Autora, por sua advogada, para se manifestar em 15 dias.
Paute-se audiência de instrução e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 22:09
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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