TJAM - 0600840-08.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO BARBOZA DA SILVA
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07/12/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:29
ALVARÁ ENVIADO
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05/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no item 26.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 25.1 sejam repassados ao da conta de mov. 26.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2022 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/10/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO BARBOZA DA SILVA
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/09/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEIS todos os descontos efetuados na conta-corrente da autora, sob as rubricas Cesta B.
Expresso e Cesta B.
Expresso1", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre o saldo bancário do autor, no montante de R$ 4.443,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto; 3) DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança a título de "Cesta B.
Expresso e Cesta B.
Expresso1", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por desconto indevido. 4) JULGO IMPROCEDENTE O DANO MORAL.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão)a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
P.R.I.C. -
29/09/2022 12:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARBOZA DA SILVA em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sobre a rubrica CESTA B.
EXPRESSO e posterior CESTA B.
EXPRESSO1 em parcelas integrais e parciais, indicando que tais valores ocorreram desde JANEIRO/2013 até MAIO/2022.
Todavia, afirma que nunca autorizou os citados desconto. É o breve relatório.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, de análise da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o presente processo, bem como levando em consideração que os descontos ocorrem há mais de 3 anos, não vislumbro por ora a urgência necessária como requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, nos termos do art.300 do Código de Processo civil.
A partir de uma análise de cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, devendo aguardar o devido contraditório para que analise a eventual ilegalidade dos descontos realizados.
Pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito postulado, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido na exordial.
Dando continuidade à marcha processual, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, dispenso por ora, a realização da audiência de conciliação.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
22/08/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:55
Recebidos os autos
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11/08/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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