TJAM - 0600274-61.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO
-
23/07/2025 05:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (21/07/2025). -
21/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2025 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 14:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 10:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2024 10:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2024 10:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/07/2023 22:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
A sentença de item 54.1 já abarcou honorários de fase de conhecimento e de fase de execução.
Principal: R$ 5.664,32 Honorários: R$ 1.132.86 (sucumbência: R$ 566,43 + execução: R$ 566,43).
Isso porque, ainda que não tenha se tratado de um cumprimento de sentença impugnado pelo INSS, fez-se necessária a intervenção dos patronos da Autora.
Dessa forma, nos termos do artigo 85, §7º CPC (específico a precatórios), também foram fixados honorários nesta fase de execução no importe de 10% sobre o valor de condenação.
Esta não é uma questão.
Expeça-se RPV de acordo com planilha de item 42.2. -
19/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO
-
11/05/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
12/04/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO
-
09/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2023 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 07:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:43
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Salário Maternidade Rural DIB: 23.09.2020 DIP: 23.09.2020 RMI: A calcular Nome do Beneficiário: Adriane Siqueira Panteleão CPF: º *23.***.*14-86 Nome da criança: Erik Daniel Panteleão Batista Data do Ajuizamento: 06.04.2021 Data da Citação: 04.02.2022 Percentual de Honorários de Sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
24/08/2022 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 19:21
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE SIQUEIRA PANTELEÃO
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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