TJAM - 0602058-67.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo judicial firmado pelas demandantes, às fls. 21.1 - 21.2, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, sob o esteio do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 12:46
Homologada a Transação
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16/12/2022 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/12/2022 10:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2022 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2022 00:00
Edital
Em razão da inércia da parte requerida quanto ao cumprimento da decisão ou oposição de embargos, determino o cumprimento da parte final da decisão que assim dispõe: "Nao efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada." À secretaria para promover as diligências necessárias. Cumpra-se. -
19/11/2022 11:06
Expedição de Mandado
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19/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/09/2022 20:26
RETORNO DE MANDADO
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06/09/2022 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/09/2022 09:21
Expedição de Mandado
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26/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
DEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 7.1, justificável nos autos, frente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, ao passo que CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na peça inicial, nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada, para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo.
Advertência à parte Executada: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente Execução de Título Extrajudicial, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta MM.
Juízo.
Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; ou, querendo, (2) apresente Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Cumpra-se. -
25/08/2022 17:53
Decisão interlocutória
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20/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 22:33
Decisão interlocutória
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08/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:01
Recebidos os autos
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03/08/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 19:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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