TJAM - 0603107-14.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
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13/02/2023 11:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/02/2023 11:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA PENA
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29/12/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, acolhendo o pedido contraposto pela total improcedência da presente demanda.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
17/11/2022 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/10/2022 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/08/2022 20:18
Decisão interlocutória
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19/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:15
Recebidos os autos
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15/08/2022 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2022 13:53
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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