TJAM - 0602065-59.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:26
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 09:06
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
-
04/02/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 05:22
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 04:54
PRAZO DECORRIDO
-
04/06/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/05/2024 17:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/04/2024 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2024 16:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2024 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2024 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 13:36
Expedição de Mandado
-
23/03/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
23/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido autoral quanto ao pedido para pesquisa de endereço da parte requerida. À secretaria para que promova as diligências necessárias junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Após, vista a parte autora.
Cumpra-se. -
23/03/2023 13:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, a respeito das informações prestadas pelo Oficial de Justiça em Certidão retro, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
18/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
06/09/2022 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2022 09:14
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
DEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 7.1, justificável nos autos, frente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, ao passo que CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na peça inicial, nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada, para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo.
Advertência à parte Executada: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente Execução de Título Extrajudicial, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta MM.
Juízo.
Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; ou, querendo, (2) apresente Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Cumpra-se. -
25/08/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
20/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 22:33
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600878-59.2022.8.04.7100
Dalvina do Nascimento Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/08/2022 13:04
Processo nº 0600853-55.2021.8.04.6300
Banco Honda S.A
Jerbeson Mendes Coelho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601920-21.2022.8.04.6300
Magalhaes &Amp; Macedo Advogados Associados
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 11:24
Processo nº 0001831-28.2014.8.04.6300
Otto da Silva Melo
Nv Industria Comercio Construcao LTDA
Advogado: Everson de Lima Conceicao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602512-65.2022.8.04.6300
Banco Honda S.A
Raimundo Nonato da Silva Queiroz
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00