TJAM - 0603800-25.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/06/2025 13:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2024 08:24
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 22:29
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/10/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/08/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 19:38
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/08/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 22:21
RETORNO DE MANDADO
-
30/07/2024 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2024 11:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/07/2024 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Tratando-se de pedido de conversão da busca em apreensão em ação de execução de título extrajudicial, assim, com fulcro no art. 5º do DL 911/69, converto o presente feito em execução de título extrajudicial. 1.
CITE-SE o Executado aos termos da execução de título extrajudicial para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado.
Escoado prazo legal, certifique-se. 2.
Defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 825 do CPC. 3.
Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, intimando-se o exequente para que indique os bens passíveis de penhora. 4.
Apresentada embargos à execução ou apresentados documentos indicando o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a resposta do executado no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Dê-se conhecimento à parte executada que a apresentação de embargos à execução está sujeita ao recolhimento de custas de 0,5% do valor da causa, nos limites estabelecidos pela Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos. 6.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Exequente (Promovente) para manifestação.
Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, voltem-me os autos conclusos para extinção. 7.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato. 8.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Humaitá/AM, 5 de junho de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
05/06/2024 14:27
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
29/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 17:42
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2022 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2022 08:55
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/09/2022 13:46
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2022 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação cautelar fiduciária c/c pedido liminar de busca e apreensão, movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de RAMAYANE FURTADO COLARES, ao fito de obter prestação jurisdicional executiva lato sensu, no sentido de que reaver posse direta de bem móvel alienado, sob garantia de contrato de mútuo feneratício, e, no mérito, declaração de rescisão contratual com consolidação da propriedade sobre o veículo Hyundai HB20 Sense 1.0 12V MT5 4P; Cor: Branca; Ano/Modelo:2020/2020; Chassi: 9BHCN51AALP059461; Placa: OHU4F22; Renavam: 1224023010. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo presentes ambos os requisitos cautelares exigidos à concessão da medida de urgência.
Refiro-me ao fumus boni iuris, contido na relação contratual celebrada entre Requerente e Requerido (cédula de crédito bancária; contrato; ficha cadastral - mov. 1.5), conforme art. 2º, caput, do DL 911/69.
Constato, in summaria cognitio, satisfação ao periculum in mora, à vista de notificação de protesto extrajudicial (mov. 1.6), assim, constituindo a mora (art. 2º, §2º, do DL 911/69).
Isso posto, defiro pedido liminar de busca e apreensão de coisa móvel.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, em desfavor de RAMAYANE FURTADO COLARES, a recair sobre o veículo Hyundai HB20 Sense 1.0 12V MT5 4P; Cor: Branca; Ano/Modelo:2020/2020; Chassi: 9BHCN51AALP059461; Placa: OHU4F22; Renavam: 1224023010, na forma do art. 2º, §3º, do DL 911/69.
Cite-se o Requerido para, em 05 dias, pagar valor devido, e/ou, em 15 dias da execução da liminar, contestar a inicial (art. 3º, §§1º e 3º).
Intime-se desta o Requerente, por advogada.
Sirva-se desta como MANDADO. -
26/08/2022 09:34
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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26/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:48
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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