TJAM - 0603122-80.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 21:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
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12/12/2023 21:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/12/2023 21:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS AMAZONAS GONÇAVES
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07/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
23/11/2023 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar proposta por DOMINGOS AMAZONAS GONÇAVES, em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora afirma que contratou um empréstimo consignado junto ao requerido, no entanto, vem sendo cobrada do valor mensal de R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sem previsão de término.
Instada a se defender, a empresa demandada suscitou preliminares de incompetência do juizado especial (necessidade de perícia), inépcia à inicial, impugnação à justiça gratuita e prescrição/decadência, além de aduzir a inexistência de fundamentos para o pedido autoral, pois, em síntese, a contratação dos serviços bancários discutidos estão albergados sob o manto da legalidade.
Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Por oportuno, destaco que a inversão do ônus probatório somente abarca a necessidade de a parte requerida apresentar o instrumento contratual, porquanto os extratos contendo os descontos reclamados constituem prova de fácil produção pela parte interessada.
Quanto às preliminares suscitadas, tenho pelo não acolhimento das mesmas, porquanto o caso somente demandaria a necessidade de perícia grafotécnica acerca do contrato apresentado se a parte autora impugnasse a assinatura nele constante, o que não ocorreu.
Ademais, não há que se falar em inépcia à inicial, à medida em que os termos da exordial são de fácil entendimento e suficientes, por sua vez, para o julgamento de mérito da demanda.
Ato contínuo, tenho por não reconhecer a preliminar arguida pela parte requerida, no sentido de impugnar a concessão de justiça gratuita à parte autora, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, ao passo em que o requerido não colacionou qualquer elemento probatório no sentido de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, havendo, neste sentido, apenas alegações insuficientes ao pretenso indeferimento.
Por essa razão, indefiro a impugnação à justiça gratuita levantada na contestação.
Outrossim, impende consignar, por oportuno, que o acesso ao Judiciário, em ações de competência do primeiro grau de Juizados Especiais, independe de pagamento de custas, taxas e despesas, consoante previsão do art. 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Por conseguinte, resta imperioso o indeferimento das preliminares acima, com exceção do reconhecimento da prescrição dos lançamentos anteriores a 05 (cinco) anos da data da propositura da demanda (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Relativamente ao mérito da demanda, pugno não assistir razão à parte requerente.
Justifico.
Pois bem, ainda que deferida a inversão do ônus probatório em favor da promovente, as devidas comprovações do seu direito alegado deveriam ser demonstradas.
Por sua vez, a peça de contestação, embora pouco assertiva em suas teses, denotam que a promovente não apresentou lastro probatório minimamente hábil a comprovar suas alegações, sendo incabível se presumir que, pelo simples fato de se alegar a existência de descontos - onde a consumidora afirma ter sido lesada por eventual conduta fraudulenta, advinda de ação ou omissão por parte da empresa requerida -, que houve ilícito de caráter consumerista/civil.
Ademais, resta incongruente, ainda mais para uma pessoa de cognição minimamente razoável, como demonstra ser o(a) promovente, passar cerca de 08 (oito) anos tendo descontos, os quais reputa serem indevidos, e apenas agora, sem, sequer requerer contrato ou qualquer documento ao banco demandado, alegar vício em sua confecção, conjuntura, esta, que se apresenta contra os argumentos autorais de ilicitude contratual.
Sobre a temática, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência sob o n. 0000199-73.2018.8.04.9000, fixou três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito vinculante: Eis o teor das teses: 1.
São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. 2.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato. 3.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Nessa toada, destaco que, na via transversa às rasas alegações autorais de ter firmado contrato de empréstimo sem ciência de estar contratando um cartão de crédito junto ao requerido, verifico que este comprovou a assunção de obrigações relativas a cartão de crédito, por parte do(a) demandante, com a respectiva juntada de instrumento contratual denominado FICHA CADASTRA TERMO DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO, com a competente assinatura da parte autora (seq. 14.2), cujo pacto destaca a contratação de um cartão de crédito (título, em caixa alta).
O caso analisado destoa do entendimento firmado no item 1, sendo, portanto, considerado válido.
Ainda, impende consignar que a parte demandante não apresentou réplica/impugnação aos termos da contestação e seus documentos correlatos, embora devidamente intimada para tal providência, mormente certidão à seq. 21, havendo preclusão nesse sentido, restando incoerente e infundada a alegação autoral de desconhecimento de contratação de um cartão de crédito.
Outrossim, a parte demandante não se deu ao trabalho de colacionar à lide documentos técnicos, tampouco pleiteou perícia técnica para tanto, direcionada à demonstração da ilegalidade da contratação e assunção de obrigações subscritas e por ela impugnadas na exordial, fato, este, que não revela que a parte autora, de fato, desconhece a contratação dos ônus pecuniários frente ao requerido, relacionados aos lançamentos mensais ora combatidos, ainda mais considerando que, conforme visto anteriormente, o promovido colacionou aos autos documento contratual (seq. 14.2).
Nesse sentido, caberia à parte promovente demonstrar que, efetivamente, a contratação se deu sob o viés de fraude e/ou vício diverso, não se omitindo acerca de tal mister, não obstante a obrigação inerente à própria autora em relação a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente preceitua o art. 373, I, do CPC.
Portanto, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade na contratação demonstrada pelo requerido, tenho que os pedidos indenizatórios pugnados na peça inaugural devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
04/10/2023 00:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2023 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/07/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS AMAZONAS GONÇAVES
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13/04/2023 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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27/09/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS AMAZONAS GONÇAVES
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10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/08/2022 20:18
Decisão interlocutória
-
20/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:13
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2022 14:39
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/08/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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