TJAM - 0000027-10.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EULER DE AMORIM SOUTELO
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15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:40
Processo Desarquivado
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02/12/2024 00:00
Edital
Vistos, Observa-se que os documentos acostados como prova de descumprimento de obrigação de fazer/não fazer estão em muito desatualizados, o que impede este juízo de apreciar devidamente o feito.
Sendo assim, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. -
30/11/2024 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:02
Processo Desarquivado
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13/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
29/11/2022 17:50
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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07/11/2022 23:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
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10/10/2022 10:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
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14/09/2022 06:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2022 11:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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23/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/07/2022 15:29
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2022 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2022 10:39
Expedição de Mandado
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14/03/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EULER DE AMORIM SOUTELO
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Feito em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, indefiro o pleito formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
07/10/2021 13:33
Decisão interlocutória
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06/10/2021 16:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/08/2021 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/12/2017
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20/04/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2019 17:21
Conclusos para decisão
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21/08/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EULER DE AMORIM SOUTELO
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12/04/2019 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2019 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 08:18
Conclusos para despacho
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19/03/2019 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2019 15:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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13/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE EULER DE AMORIM SOUTELO
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07/02/2019 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2019 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/12/2018 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE EULER DE AMORIM SOUTELO
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09/10/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2018 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2018 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2018 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2017 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2017 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2017 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2017 10:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/11/2017 09:34
Conclusos para decisão
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24/11/2017 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2017 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/11/2017 17:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/10/2017 16:26
Juntada de Certidão
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18/10/2017 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2017 14:22
Recebidos os autos
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19/01/2017 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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