TJAM - 0600257-75.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
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19/12/2022 15:25
ALVARÁ ENVIADO
-
19/12/2022 15:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO PEREIRA AGUIAR
-
29/11/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a parte requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informada na petição de item 36.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
25/11/2022 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/10/2022 05:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO PEREIRA AGUIAR
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06/10/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.127,20 (quatro mil cento e vinte e sete reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
05/10/2022 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO PEREIRA AGUIAR
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30/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2022 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
23/08/2022 20:46
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:07
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 04:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 04:20
Recebidos os autos
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23/08/2022 04:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2022 04:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/08/2022 04:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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