TJAM - 0000156-68.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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31/03/2022 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ NASCIMENTO ALBUQUERQUE
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08/02/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais proposta por JOSÉ LUIZ NASCIMENTO ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, há provas de que a parte Autora autorizou os aludidos descontos em sua conta bancária, conforme contrato de item 18.2/18.3, restando evidenciado que o banco Réu respeitou o direito consumerista e dever contratual de fornecer adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, consoante o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, nos termos citados abaixo: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Da análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a cobrança das tarifas foram devidamente autorizadas pelo Autor, contendo sua assinatura em cláusula específica e destacada para este fim.
Denota-se que o contrato assinado juntado pelo Réu, como lhe incumbia fazer, demonstra a existência de fato impeditivo ao direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 07 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
07/10/2021 13:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
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19/07/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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09/07/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2020 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/05/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 13:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/03/2020 13:50
RETORNO DE MANDADO
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21/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/03/2020 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2020 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2020 09:32
Expedição de Mandado
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13/03/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2020 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2020 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/02/2020 14:00
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:14
Conclusos para despacho
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04/02/2020 13:53
Recebidos os autos
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04/02/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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