TJAM - 0602651-28.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:45
PRAZO DECORRIDO
-
06/02/2023 14:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILENE FIRMINO CERQUEIRA
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO DE CASTRO
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17/01/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
I DO RELATÓRIO.
Dispensado (LJE, art. 38).
II DOS FUNDAMENTOS.
Da análise do feito, constata-se que os autos permanecem paralisados por ausência de manifestação da parte Reclamente/Exequente, a qual foi devidamente cientificada para, em prazo legal, impulsionar o feito, porém quedou-se inerte.
Registre-se que em sede de procedimento especial dos Juizados é dispensável a prévia notificação pessoal da parte (de que trata o art. 485, §1º, do CPC), devido à existência de regramento próprio do microssistema dos juizados (LJE, art. 51, §1º).
De qualquer forma, quedou-se inerte o Autor para com seus deveres de parte processual.
III DO DISPOSITIVO.
Posto isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência tácita e abandono processual (CPC, art. 485, III e VIII).
Logo, DESCONSTITUO a penhora efetivada, com liberação da posse plena do bem outrora constritado.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Intime-se o Reclamante.
Caso inexista recurso, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se. -
28/11/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/11/2022 20:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FIRMINO CERQUEIRA
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:53
CADASTRO DE AUTO DE PENHORA
-
16/08/2022 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2022 13:44
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2022 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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22/06/2022 16:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
15/06/2022 09:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Considerando, que devidamente intimada, a executada, por advogada (mov. 49), a mesma deixou transcorrer o prazo, sem apresentar o pagamento voluntário da sentença.
II - Cumpra-se circular n. 02/2019, com o bloqueio junto ao Sisbajud. -
09/06/2022 12:17
Decisão interlocutória
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06/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO DE CASTRO
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07/04/2022 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
30/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/03/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/03/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARTA PINTO DE CASTRO
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FIRMINO CERQUEIRA
-
18/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança interposta com finalidade de ver satisfeito o crédito da autora.
A autora afirma ter negociado com a requerida a compra de um terreno pelo valor de R$ 6.000,00, dos quais efetuou o pagamento de R$ 2.950,00, a título de entrada, e mais uma parcela R$ 200,00, totalizando o pagamento de R$ 3.150,00.
Contudo, após o pagamento desses valores, a requerente e seu esposo estiveram no terreno para limpar e iniciar uma construção e, na ocasião, foram surpreendidos por um terceiro que alegou ser o legítimo proprietário do imóvel, apresentou um documento de ocupação emitido pela Prefeitura Municipal e avisou que já havia acionado a polícia militar para retirá-los do local.
Aduz que o fato lhe gerou constrangimento e que, apesar das tentativas de estabelecer contato com a ré para buscar uma solução amigável, esta não atende suas ligações.
Realizada a audiência, a ré reconheceu ter recebido os valores mencionados pela autora e propôs a devolução do valor de forma parcelada e sem correção monetária, o que não foi aceito pela requerente.
Instada a se manifestar, a requerida contestou o feito e pugnou pela improcedência. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Alega a parte reclamante que é credora do reclamado no valor de R$ 3.150,00, oriundos da compra de um terreno, sem que a parte contraria honrasse o compromisso de lhe repassar o imóvel, consoante as provas acostadas aos autos.
Depreende-se dos autos, ainda, que a ré não alegou, em momento algum, desconhecer a obrigação, tendo concentrado sua defesa apenas nas alegações de que supostamente havia buscado resolver o litígio de forma amigável e a autora teria recusado a aceitar sua proposta.
Em que pese as alegações da requerida, caso houvesse uma proposta de acordo que atendesse aos anseios da autora, esta não teria buscado este Juízo com o intuito de ver reparado o seu prejuízo, inclusive em razão do risco inerentes aos litígios judiciais.
Assim, resta patente que existe um crédito a ser pago pela reclamada à reclamante, no valor de R$ 3.150,00, os quais devem ser atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir da ocorrência do evento danoso.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002) e não havendo razões para se concluir diversamente, deve o respectivo pagamento ocorrer.
DO DANO MORAL No caso concreto, para que suposto constrangimento justificasse uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta da ré, para além da simples alegação.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido e não demonstrou nenhuma circunstância excepcional a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.150,00 à reclamante, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do evento danoso.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 17 de fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/02/2022 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FIRMINO CERQUEIRA
-
11/11/2021 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
13/10/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 00:00
Edital
1 - Verifico no caso concreto a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. 2 - Desse modo, determino que a parte requerida seja intimada, por meio de advogada já constituída, para APRESENTAR, no prazo de 15 dias. 3 - Vinda a contestação, vista à parte autora para réplica.
Int. -
07/10/2021 15:37
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 08:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2021 13:20
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2021 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2021 11:27
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 11:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 08:50
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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