TJAM - 0601729-84.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2022 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO ROBERTO DIAS
-
24/06/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0602736-77.2022.8.04.4400
-
24/06/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Considerando documentos de bloqueio eletrônico de valores e petição do Executado, dando conta do desejo de uso desses valores para satisfação do crédito do Exequente (ev.52) e arquivamento do feito, entendo possível a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito exequendo (NCPC, art. 924, II).
Defiro pleito do Exequente.
Converto o bloqueio da penhora de quantia, em sistema SISBAJUD.
Transfira-se, via SISBAJUD, citado valor à conta judiciária.
Após recepção eletrônica da quantia, já em conta judiciaria, considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Com relação ao pedido do executado, consistente em devolução de suposto valor, que foi bloqueado em duplicidade, não há como deferir, pois, conforme consta do mov. 55, conforme certificado pela Secretaria do Juizado, não ocorreram bloqueios além do valor de R$ 6.561,40.
Com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
13/06/2022 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 14:00
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/06/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2022 10:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
03/06/2022 22:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 44), acerca do ato ordinatório (mov. 42), o executado, por advogado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Dano Moral R$ 5.689,84 Dano Material R$ 257,07 Total R$ 5.964,91 Multa 10% 596,49 Total a ser bloqueado: R$ 6.561,40 Cumpra-se. -
27/05/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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20/04/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROBERTO DIAS
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência movida por Francisco Roberto Dias em face de Banco Bradesco S.A.
Aduz o autor que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla CART CRED ANUID e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos.
Em sede de decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para o momento da sentença.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito e arguiu, de forma preliminar, a necessidade de indeferimento do pedido de antecipação de tutela e a impugnação à justiça gratuita.
Na ocasião, apresentou somente documentos procuratórios.
Intimado para, querendo, juntar aos autos a cópia do instrumento contratual de emissão de cartão de crédito que deu origem aos descontos no prazo de 15 dias, o banco réu pugnou pela concessão do prazo de 60 dias, tendo este Juízo concedido a dilação de prazo por mais 15 dias em 07/10/2021.
Contudo, passados mais de 4 meses, até a presente data o documento não foi juntado aos autos. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à gratuidade de justiça, a afirmação da parte gera presunção relativa de veracidade, devendo ser indeferida a gratuidade somente nos casos em que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Para a concessão do benefício, não há a necessidade de demonstração da miserabilidade da parte, mas tão somente da incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento da manutenção do seu patrimônio ou subsistência.
Neste sentido, o Enunciado Cível n. 116 do FONAJE, preceitua a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Veja-se: ENUNCIADO 116 O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
In casu, ainda que o autor tenha deixado de juntar comprovante de renda, a simples alegação no corpo da petição goza de presunção de veracidade, o que é suficiente para refutar a pretensão do demandado, isto porque, embora o enunciado não mencione a necessidade de haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, é razoável que se interprete à luz do art. 99, § 2° do CPC, uma vez que, do contrário, havendo sempre a exigência, pelo Juiz, da comprovação da hipossuficiência nos Juizados, de nada valeria a presunção de veracidade.
Assim, não restando evidenciado nenhum elemento indicativo da ausência de pressuposto legal para a concessão do benefício, constata-se que o deferimento da justiça gratuita encontra respaldo na Lei e na jurisprudência pacificada.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado, nem autorizado por ela, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem do débito, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, reza o inc.
VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pode, até mesmo, se dar de ofício, a critério do magistrado, desde que verossímil a alegação ou quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
O caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o cartão de crédito sobre o qual vem sendo descontada a anuidade.
Além disso, o banco réu sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação ou solicitação do cartão de crédito pelo autor.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada a cobrança a título de anuidade de cartão de crédito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de anuidade de cartão de crédito não contratado.
O desconto da prestação referente à anuidade de Cartão de Crédito, portanto, deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada que a autora assinou proposta de emissão do cartão por meio eletrônico, o prazo para a juntada aos autos dos documentos comprobatórios de tais alegações transcorreu sem que tenha sido realizada a diligência.
A reiteração de descontos de valores a título de anuidade de cartão de crédito não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente , pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária do requerentes no valor de R$ 222,06, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
A falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado resultou no desconto indevido efetuado na conta bancária do autor, conta esta em que seu benefício previdenciário é depositado.
Nessa base, tenho que a cobrança indevida de débito não contratado e descontado em folha efetivamente causou sofrimento e angústia ao autor, caracterizando o danum in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA.
COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA, INCLUSIVE DE ENCARGOS DE MORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A cobrança de dívida inexistente causa danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
A ausência de inscrição negativa em cadastros restritivos de créditos não afasta a existência do dano, apenas influi no quantum da indenização.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/06/2011) Ademais, considerada a responsabilidade objetiva do réu e as circunstâncias concretas do caso, o dano moral deve ser reconhecido, uma vez que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar notadamente afetam a tranquilidade e geram abalo emocional, em especial nos mais idosos, como é o caso da requerente, que possui 77 anos.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DA TUTELA ANTECIPADA Relativamente ao pleito de tutela antecipada, tenho que mereça prosperar na presente fase do processado.
Com efeito, é sabido que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos pela parte autora, isto porque a procedência da ação, por si só, demonstra a existência da prova inequívoca do direito e, ainda, porque o perigo de dano decorre da própria restrição automática dos valores debitados indevidamente de sua conta corrente, na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada comoo CART CRED ANUID II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla CART CRED ANUID, de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 222,06, valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Cicil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pois agora, em sede de cognição exauriente, verifico a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, de modo que o requerido fica intimado a NÃO EFETUAR NOVOS DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 17 de fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/02/2022 07:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o teor do requerimento supra, entendo por deferi-lo de forma parcial em obediência ao princípio da celeridade processual que rege os procedimentos dos Juizados Especiais, e concedo ao réu a dilação de prazo por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
07/10/2021 15:37
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:23
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROBERTO DIAS
-
28/06/2021 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:19
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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