TJAM - 0001871-44.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ARIOSTO MOREIRA DE PAIVA
-
19/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA SILVA PAIVA
-
19/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PAIVA
-
19/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LORENA PAIVA DE LIMA
-
19/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA PAIVA
-
09/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SONIA MARIA DA SILVA PAIVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/07/2025). -
08/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA SILVA PAIVA
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA PAIVA
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LORENA PAIVA DE LIMA
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PAIVA
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ARIOSTO MOREIRA DE PAIVA
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2025 09:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA SILVA PAIVA
-
22/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA PAIVA
-
22/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LORENA PAIVA DE LIMA
-
22/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PAIVA
-
22/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ARIOSTO MOREIRA DE PAIVA
-
20/03/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ARIOSTO MOREIRA DE PAIVA
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA SILVA PAIVA
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PAIVA
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LORENA PAIVA DE LIMA
-
05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA PAIVA
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2024 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ARIOSTO MOREIRA DE PAIVA
-
14/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA SILVA PAIVA
-
14/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PAIVA
-
14/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LORENA PAIVA DE LIMA
-
14/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA PAIVA
-
29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 09:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/10/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO ARIOSTO MOREIRA DE PAIVA
-
12/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DA SILVA PAIVA
-
12/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LORENA PAIVA DE LIMA
-
12/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA PAIVA
-
10/09/2024 11:34
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2024 13:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2024 13:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2024 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/08/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, defiro a habilitação dos sucessores no polo ativo da ação, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 10:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 13:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente informou a interposição, em instância superior, de agravo de instrumento, cujo teor remonta à denegação de condenação ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença, sem, contudo, ter havido pedido de efeito suspensivo no teor da referida peça recursal (seq. 65).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento do presente feito.
Cumpra-se. -
25/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte promovente (seq. 54), no sentido de questionar possível omissão, advinda de pronunciamento judicial pretérito, referente à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões (seq. 62).
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, considerando os argumentos trazidos à baila pela embargante, reputo não carecer-lhes razão, uma vez que a parte embargada não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, sequer apresentou manifestação sobre os parâmetros nela estabelecidos, tendo seu respectivo prazo decorrido in albis (seq. 59), valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, resta nítida a ausência de fundamento jurídico para o pedido da parte embargante.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Após o prazo recursal, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
P.R.I.C. -
28/06/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/05/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Declaro o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito.
Ato contínuo, em consonância com o petitório da parte exequente à seq. 49, INTIME-SE a autarquia previdenciária requerida para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante inteligência do art. 535 do CPC.
Procedam-se as anotações quanto à alteração da classe processual para fase de execução.
P.R.I.C. -
16/03/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DA SILVA PAIVA
-
10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação Previdenciária de pedido Benefício Assistencial, proposta pela autora SÔNIA MARIA DA SILVA PAIVA, a qual afirma ser portadora de deficiência incapacitante que a impede de trabalhar e ter qualidade de vida, bem como assevera ser carente, economicamente, suscitando, assim, o deferimento da referida prestação continuada.
Em contestação, a autarquia demandada defende, além da carência de inscrição, pela requerente, de inscrição no Cadastro Único cadÚnico, a inexistência de provas documentais hábeis a reconhecer o direito pleiteado pela autora, aduzindo que não restam comprovadas, efetivamente, a enfermidade incapacitante e a miserabilidade da requerente, à luz do art. 203, V, da CF/88, bem como da Lei nº 8.742/93.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, à demandante, o benefício assistencial ao deficiente.
De proêmio, considero que a alegação de inexistência de inscrição no cadÚnico diz respeito ao mérito do processo, pois não pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conquanto, interligado à procedência, ou não, do mesmo.
Não obstante, passo imediatamente a examinar o citado ponto, suscitado pelo requerido em sua peça defensiva.
Entendo carecer razão ao promovido quando sustenta a necessidade de desprovimento do pleito autoral em decorrência de eventual omissão de inscrição do promovente no referido catálogo social, porquanto entendo que a exigência em comento se trata, unicamente, de mera formalidade, se caracterizando mais como meio de prova para a concessão do benefício sob exame, do que requisito motivador de indeferimento.
Ou seja, presentes os pressupostos de incapacidade e miserabilidade, dispostos em lei, para implementação da prestação continuada pretendida, esta deverá ser concedida.
A jurisprudência reforça: RECURSO ESPECIAL Nº 1968077 - RS (2021/0208878-7) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 298-299, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 3.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária, em seu Recurso Especial (fls. 316-321, e-STJ), assim fundamenta sua irresignação (principais trechos da petição): Conforme se infere do julgado vergastado, foi reconhecida a qualidade de segurada da parte autora para o fim de concessão do benefício por incapacidade (auxilio doença/aposentadoria por invalidez), não obstante a alegação do INSS no sentido de que os recolhimentos efetuados pela parte, na condição de segurada facultativa de baixa renda, foram irregulares e, portanto, não podem ser considerados para fins previdenciários.
Todavia a E.
Turma entendeu que a inscrição junto ao Cadastro Único -CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de mera formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
Porém a Lei 12.470/11 ao alterar a Lei 8212/91 reconhecendo a possibilidade do segurado de baixa renda efetuar contribuições reduzidas para fins de concessão de certos benefícios previdenciários, estabeleceu claramente a obrigação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme se apurado art. 21, § 4º da Lei 8.212/91: [...] Ou seja, não cabe ao INSS a comprovação da condição de baixa renda da parte, mas sim a ela se impõe a obrigação de inscrição no CadÚnico que se consubstancia em requisito objetivo para o recolhimento de contribuições nos termos do art. 21, § 2º, II b da Lei 8212/91. [...] Neste sentido, não estando a parte inscrita no CadÚnico, são irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida a qualidade de segurada o que obsta na concessão do benefício nos termos do art. 102 da LBPS: [...] Contrarrazões às fls. 327-344, e-STJ.
O Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (fls. 361-364, e-STJ), negou seguimento ao Recurso Especial em razão do óbice processual da Súmula 7/STJ.
A parte recorrente apresentou Agravo em virtude da inadmissão do Recurso Especial (fls. 370-373, e-STJ). É o relatório.
Decido.
Autos conclusos neste Gabinete em 28.6.2022.
A questão principal debatida no presente Recurso Especial pode ser sintetizada no item 2 da ementa do julgado: 2.
A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. (grifei) Conforme visto acima, a condição efetiva de segurado baixa renda foi obtida por outros meios probatórios nos autos.
Perquirir a correção ou não de tais meios de prova, bem como seus efeitos no processo, induz necessariamente ao revolvimento do quadro probatório.
Por conseguinte, inarredável a revisão do arcabouço fático-probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator. (STJ - REsp: 1968077 RS 2021/0208878-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) (grifo próprio) In casu, quanto aos pressupostos legais pertinentes à espécie, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, primeiramente a enfermidade incapacitante, nos termos prescritos em lei, corroborada tanto pelo laudo médico, quanto pela perícia judicial, solicitada por este juízo (seq. 14), sendo os documentos em questão enfáticos em afirmar que a incapacidade da autora é permanente, apresentando limitação para o labor e vida cotidiana, sendo de longa incidência, mais especificamente nos subitens 2.5 e 2.8.
Destarte, examinado o caso em tela, em cotejo com as premissas legais pertinentes, restam atendidos, sob a ótica deste juízo, o pressuposto inerente aos preceitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93: a deficiência da pleiteante.
No que tange ao requisito de renda, observo que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto de salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985 MT).
Ademais, foi declarada, no julgamento do RE 580963 PR, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas ocorridas no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como derivados da legislação acima citada.
Deve-se verificar, in casu, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, entendo que, ao menos desde 14/11/2013 (RE nº 580963 e RE nº 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impede o julgador de levar em consideração outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.
Na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar da pessoa portadora de deficiência (seq. 22), consta que o grupo familiar da requerente é composto por ela e mais 02 (duas) pessoas, sendo uma delas sua filha, apresentando renda de pouco mais de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ademais, segundo o estudo técnico em questão, todo núcleo familiar, segundo o mister acostado aos autos explicita, percebia, à época, menos de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, com gastos necessários de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo relevante destacar, ainda, que a residência da família é alugada e detém estrutura simples, entendendo este juízo haver o cumprimento do pressuposto interligado à renda, dada a realidade de grande restrição enfrentada pela requerente e sua família, ainda mais quando confrontada com os problemas de saúde pelos quais passa a promovente.
Nesse passo, pelos documentos trazidos aos autos, especialmente pela exposição do perito social, mais precisamente no quesito 11 do laudo, concluo que a renda do seu núcleo familiar está abaixo do limite fixado na lei, não sendo o suficiente para uma mantença digna dos integrantes, notadamente quando em cotejo com os montantes inerentes aos gastos quantificados no laudo do assistente social.
Ademais, os dados extraídos do conjunto probatório colacionado à lide, até o momento, também demonstram a situação de hipossuficiência da promovente, haja vista que ela não dispõe de nenhum vínculo laboral em seu favor, mas, consoante afirmado acima, tão somente da ajuda de sua filha.
Ademais, os dados extraídos do conjunto probatório, colacionado à lide em testilha, até o momento, também demonstram a situação de hipossuficiência do promovente, haja vista que ele não dispõe de nenhum vínculo laboral em seu favor, mas, consoante afirmado acima, tão somente da ajuda da filha.
Portanto, entendo que restaram caracterizados os pressupostos autorizadores do amparo assistencial pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: I) DECLARAR o direito à requerente SÔNIA MARIA DA SILVA PAIVA, de percepção ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (obrigação de natureza alimentar) desde a data da reclamação administrativa de ausência de resposta ao pedido administrativo (26/06/2019), considerando que o reconhecimento da sua incapacidade ocorreu, apenas, em juízo; II) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 26/06/2019, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo Excelso Pretório na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão ser computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, desde a citação; III) Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido, e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao magistrado pela legislação processualista, determino a imediata implantação do benefício indicado no item I, assinalando, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a isenção do requerido por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Benefício Assistencial - BPC Espécie: Benefício Assistencial () rural () urbano DIB: 26/06/2019 DIP: 1˚ dia do mês da sentença RMI: Um salário mínimo Nome do(a) beneficiário(a) SÔNIA MARIA DA SILVA PAIVA CPF *46.***.*32-68 Data do ajuizamento 27/08/2020 Data da citação 24/05/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Juros pela poupança + correção pelo IPCA-E -
27/08/2022 23:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 00:16
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2021 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 12:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:34
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/04/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 01:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/10/2020 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 08:42
Recebidos os autos
-
31/08/2020 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 14:46
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 14:46
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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