TJAM - 0600156-92.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/07/2024 03:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 07:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 22:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/01/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 05:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2023 07:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/08/2023 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/03/2023 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: a) Consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b) RECONHEÇO a prescrição do pedido de repetição de indébito referente aos descontos ocorridos que ultrapassem o prazo de 10 anos, restando afastadas as demais teses levantadas pelas partes a respeito da prescrição, conforme fundamentação supra.
Destaco que o prazo de 10 anos deve ser contado a partir do ajuizamento da presente demanda; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, em relação à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra; d) Em relação ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: i.
DECLARAR inexigíveis as tarifas bancárias impugnadas, descontadas da parte autora e comprovadas a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme documentos acostados pelas partes aos autos, em especial os extratos bancários anexados pela parte autora; ii.
DETERMINAR o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, devendo a instituição financeira oferecer à parte correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; iii.
DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a contar da intimação desta sentença, limitada a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv.
CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, o montante correspondente aos descontos indevidos reconhecidos em Juízo, impugnados, debitados e comprovados nos autos a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme fundamentação acima, corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo prejuízo (art. 397, caput, c/c art. 406, ambos do CC/02), considerando que se trata de responsabilidade contratual líquida (mora ex re).
Em razão da isenção prevista no art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95, dispenso a(s) parte(s) vencida(s) do pagamento de despesas e custas processuais.
Friso que eventual apuração do valor devido poderá ser realizada a partir de simples cálculo aritmético, dispensando-se, com isso, a liquidação de sentença.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, certifique-se esta Secretaria acerca do respectivo preparo para a interposição do referido recurso, assim como certifique a tempestividade desse (Lei 9.099/1995, art. 42, caput e §1º).
Caso haja interposição de Recurso Inominado e requerimento de gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos para análise do requerimento.
Não havendo requerimento de gratuidade da justiça e recolhimento do preparo ou sendo intempestivo o Recurso Inominado, voltem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento do preparo e sendo tempestivo o Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42, §2º).
Apresentado (ou não) a resposta da parte contrária no prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recursos e requerimentos das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 08:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADIR CARLOS CORRÊA BRASIL REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601495-21.2021.8.04.5300
Manoel Araujo dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2021 00:49
Processo nº 0001208-36.2019.8.04.2501
Juliana Franco Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/08/2022 12:18
Processo nº 0604368-48.2021.8.04.4700
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Valentin Freire
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2021 08:23
Processo nº 0000482-92.2018.8.04.4701
Banco do Brasil S.A
Doralina Nogueira da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2018 14:42
Processo nº 0001057-92.2014.8.04.3100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Ademar de Jesus Santos
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/07/2014 10:23