TJAM - 0602751-19.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS
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02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS
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06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 15:59
PROCESSO SUSPENSO
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26/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 12:57
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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04/01/2024 19:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS
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23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulado pela parte requerente em epígrafe, cujo objeto versa sobre o questionamento da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente daquela, referentes a tarifas/contratações bancárias lançadas mensalmente, sob as rubricas de MORA CRED PESS e ENCARGO LIMITE CREDITO.
Em síntese, a promovente sustenta não ter contratado qualquer serviço que justifique tais cobranças, tampouco é devedora de qualquer contrato e/ou obrigação diversa perante o requerido, se insurgindo, dessa forma, pelas cobranças dos lançamentos bancários supracitados, os quais, a priori, vêm realizados arbitrariamente pela instituição financeira ora promovida desde agosto de 2017.
Dessa forma, a autora requer a concessão de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para impedir que a instituição financeira requerida proceda a novas cobranças das tarifas supracitadas, as quais vêm sendo debitadas diretamente na conta corrente daquela, uma vez que desconhece a origem dos referidos dispêndios mensais, tudo sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte requerente.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a sistemática processual define que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, na qual se objetiva salvaguardar a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo prejudiquem o direito em debate.
A tutela antecipada de urgência está prevista no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300 do CPC, pelos quais se extrai, em suma, os seguintes pressupostos a sua concessão: I) verossimilhança das alegações; II) iminente perigo de ineficácia ao resultado útil do processo; III) reversibilidade do provimento antecipado.
Dessa forma, ao analisar o pedido formulado, deve-se verificar o enquadramento do caso aos pressupostos supracitados.
Agindo assim, o magistrado pode proferir uma decisão com base em provas não exaurientes (de cognição sumária ou superficial), após formar sua impressão inicial acerca da existência, ou não, de razão às considerações iniciais da parte autora, mas sem convicção absoluta, diferentemente de como ocorre na cognição exauriente.
In casu, a parte promovente não demonstrou, de maneira suficiente ao deferimento de liminar inaudita altera pars, o fundamento relevante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Em sede de probabilidade do direito, a requerente comprovou que o promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com as denominações citadas anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquelas naturezas em sua conta bancária.
Por outro lado, ao banco promovido não foi oportunizado demonstrar se possui comprovação da legitimidade de tais cobranças por eventual contratação, inadimplência ou utilização de serviços bancários pela parte autora, o que obsta, por ora, a pronta verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, embora haja alegação nesse sentido, a promovente não comprovou que tenha contatado o demandado para que prestasse informações acerca dos lançamentos mensais.
Nenhuma prova nesse sentido foi juntada ao caderno processual (protocolos, e-mails, chats etc.).
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado pela pleiteante, posto que, em análise sucinta, esta acusou o requerido de cobrar-lhe tarifas indevidas desde agosto/2017, nitidamente em valores não impactantes a sua realidade financeira, conforme se demonstra pelo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o início das cobranças ditas abusivas até a propositura da presente demanda, de modo que não, por ora, não está alicerçado o reconhecimento do periculum in mora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. - Conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, o magistrado ordenará, liminarmente, que se suspenda o ato administrativo impugnado no mandado de segurança, desde que presente a relevância dos fundamentos e que a manutenção do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, reservada a possibilidade de se exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, para garantir eventual direito à indenização da pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora - Considerando que o deferimento de tutela de urgência exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos e do perigo de dano, a ausência de um deles (periculum in mora) inviabiliza o deferimento da medida liminar. (TJ-MG - AI: 10000204920102001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIDA AUTO DE CONSTATAÇÃO - POSSE VELHA AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A posse exercida pelos agravados é exercida há mais de 8 (oito) anos, o que afasta de pronto, o requisito necessário para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo da demora. (TJ-MT - AI: 10007016820178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifo próprio) Impende ressaltar que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente em situações excepcionais justificáveis.
No que tange à alegação de ausência de expressa pactuação, a hipossuficiência probatória da requerente fundamenta a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo tal ônus recair ao requerido.
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à demandante, consoante previsão contida no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, vez que presentes os pressupostos legais.
Por sua vez, embora o art. 334 do CPC preveja a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio, destaco que este juízo vem recebendo a distribuição de inúmeras ações da mesma natureza, e, por sua vez, constatado que a probabilidade conciliatória é ínfima, senão inexistente, de modo que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e zelar pela duração razoável do processo, adequando as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante preceitua o art. 139, VI, do CPC.
Por fim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, ou, facultativamente, oferecer proposta de acordo por escrito.
P.R.I.C. -
27/02/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS
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14/09/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/08/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio advogado postulante, para, nos termos dos arts. 320 e 321, do CPC, apresentar comprovação hábil do seu endereço no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que juntou comprovante de residência em nome de outrem, sem comprovar vínculo familiar ou de inquilinato com o Sr.
ELTON ALVES CARVALHO, titular da fatura de água e esgotos colacionada à seq. 1.2 fl. 04.
Cumpra-se. -
28/08/2022 11:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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02/08/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 08:24
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2022 15:01
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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