TJAM - 0603879-04.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERINEIDE MALTA DE MELO
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18/10/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. -
05/10/2022 20:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 14:58
Homologada a Transação
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04/10/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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04/10/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ERINEIDE MALTA DE MELO
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01/09/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 30 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/08/2022 17:07
Decisão interlocutória
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30/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:43
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 11:30
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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