TJAM - 0000446-97.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
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14/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/05/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2024 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
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14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
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23/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
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29/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por NAILA SILVA CAMPOS em face do INSS, ambos devidamente qualificados.
O INSS apresentou proposta de acordo, anexa ao item 49.1, devidamente aceita pela parte requerente (mov. 55.1.). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
As partes trouxeram aos autos transação judicial quanto ao objeto da presente demanda, pelo que observo não haver nulidades, restando cumpridos os requisitos formais da composição.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de movs. 49.1 e 55.1 e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Isenção quanto ao pagamento de custas remanescente.
Sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se a competente RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial. -
28/06/2023 10:37
Homologada a Transação
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25/06/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2023 19:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/04/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
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31/10/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/10/2022 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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13/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/10/2022 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a ausência da autora e o pedido de redesignação da audiência diante da impossibilidade de contato do advogado com a parte, determino a redesignação da audiência, devendo a parte autora ser intimada mediante intimação eletrônica do(s) advogado(s) constituído(s).
Advirta-se que, eventual impedimento para comparecer à audiência de instrução a ser designada deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, será dado o seguimento ao feito, nos termos da Portaria Conjunta n. 05/2020 TJAM-PF/AM.
Cumpra-se. -
28/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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07/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NAILA SILVA CAMPOS
-
18/11/2020 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 07:34
Decisão interlocutória
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07/10/2020 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2020 17:41
Recebidos os autos
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07/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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