TJAM - 0001617-51.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GVEM BEZERRA DA SILVA
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06/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2022 14:56
Decisão interlocutória
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18/03/2022 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GVEM BEZERRA DA SILVA
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26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à Cesta Fácil Econômica ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.761,74 (três mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
08/10/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2021 17:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/10/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GVEM BEZERRA DA SILVA
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13/08/2021 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2021 12:12
Recebidos os autos
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16/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
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06/11/2019 11:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2019 11:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/10/2019 08:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
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01/10/2019 17:47
Recebidos os autos
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01/10/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2019 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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